Execução de Título Extrajudicial 8014505-56.2024.8.05.0274 - TJBA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Compensação
Adimplemento e Extinção
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 9.392,25
Órgão julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Processos relacionados
1° Grau · TJBA · Execução de Título Extrajudicial · 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de mandado.
13/05/2026, 11:29
Expedição de mandado.
13/05/2026, 11:27
Decorrido prazo de ASSET SECURITIZADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
31/03/2026, 23:29
Decorrido prazo de ASSET SECURITIZADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
31/03/2026, 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
31/03/2026, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2026, 20:02
Decorrido prazo de ASSET SECURITIZADORA S.A. em 09/05/2025 23:59.
15/02/2026, 01:58
Decorrido prazo de ASSET SECURITIZADORA S.A. em 09/05/2025 23:59.
14/02/2026, 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
14/02/2026, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
14/02/2026, 21:23
Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 14:31
Publicado Despacho em 22/10/2025.
22/10/2025, 22:35
Disponibilizado no DJEN em 21/10/2025
22/10/2025, 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/10/2025, 16:23
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2025, 14:49
Ver todas as movimentações (52)
Todas as movimentações
(52)
Expedição de mandado.
13/05/2026, 11:29
Expedição de mandado.
13/05/2026, 11:27
Decorrido prazo de ASSET SECURITIZADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
31/03/2026, 23:29
Decorrido prazo de ASSET SECURITIZADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
31/03/2026, 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
31/03/2026, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2026, 20:02
Decorrido prazo de ASSET SECURITIZADORA S.A. em 09/05/2025 23:59.
15/02/2026, 01:58
Decorrido prazo de ASSET SECURITIZADORA S.A. em 09/05/2025 23:59.
14/02/2026, 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
14/02/2026, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
14/02/2026, 21:23
Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 14:31
Publicado Despacho em 22/10/2025.
22/10/2025, 22:35
Disponibilizado no DJEN em 21/10/2025
22/10/2025, 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/10/2025, 16:23
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2025, 14:49
Conclusos para despacho
07/07/2025, 22:51
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 09:24
Ato ordinatório praticado
09/04/2025, 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
22/01/2025, 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
22/01/2025, 15:34
Ato ordinatório praticado
17/12/2024, 17:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/12/2024, 17:39
Desentranhado o documento
13/12/2024, 17:44
Expedição de mandado.
13/12/2024, 17:41
Expedição de mandado.
13/12/2024, 17:41
Expedição de mandado.
13/12/2024, 17:40
Expedição de mandado.
13/12/2024, 17:40
Expedição de mandado.
13/12/2024, 17:37
Expedição de mandado.
13/12/2024, 17:37
Juntada de certidão
12/12/2024, 07:12
Juntada de certidão
12/12/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 8014505-56.2024.8.05.0274. Exequente: Asset Securitizadora S.a. Advogado: Avelardo Pereira De Barros (OAB:TO10.183) Executado: Havana Empreendimentos Ltda Executado: Fabricia Rosa Dos Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail:
[email protected]
DESPACHO PROCESSO: 8014505-56.2024.8.05.0274 AUTOR: ASSET SECURITIZADORA S.A. RÉU: HAVANA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros CITAÇÃO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Cite/Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar, no prazo de 03 (três) dias a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo acima indicado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade (5%). PARCELAMENTO DO DÉBITO Mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Caso não seja localizado o executado, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8014505-56.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista intime-se o exequente requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. EMBARGOS À EXECUÇÃO Poderá o executado opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. SISBAJUD Em caso de requerimento de pesquisa por meio do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada. No referido prazo, o exequente deverá recolher as custas das pesquisas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou ainda não tenha recolhido. Após o recolhimento das custas, determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Depois da resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou ínfima e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência. Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus. RENAJUD Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD. Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora. Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias. FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intimem-se. Vitória da Conquista, 22 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Mandado devolvido Negativamente
30/11/2024, 01:08
Mandado devolvido Negativamente
30/11/2024, 01:08
Expedição de mandado.
27/11/2024, 09:54
Expedição de mandado.
27/11/2024, 09:54
Expedição de Carta.
27/11/2024, 09:50
Expedição de Carta.
27/11/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
08/11/2024, 19:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
08/11/2024, 19:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 8014505-56.2024.8.05.0274. Exequente: Asset Securitizadora S.a. Advogado: Avelardo Pereira De Barros (OAB:TO10.183) Executado: Havana Empreendimentos Ltda Executado: Fabricia Rosa Dos Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail:
[email protected]
DESPACHO PROCESSO: 8014505-56.2024.8.05.0274 AUTOR: ASSET SECURITIZADORA S.A. RÉU: HAVANA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros CITAÇÃO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Cite/Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar, no prazo de 03 (três) dias a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo acima indicado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade (5%). PARCELAMENTO DO DÉBITO Mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Caso não seja localizado o executado, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8014505-56.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista intime-se o exequente requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. EMBARGOS À EXECUÇÃO Poderá o executado opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. SISBAJUD Em caso de requerimento de pesquisa por meio do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada. No referido prazo, o exequente deverá recolher as custas das pesquisas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou ainda não tenha recolhido. Após o recolhimento das custas, determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Depois da resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou ínfima e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência. Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus. RENAJUD Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD. Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora. Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias. FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intimem-se. Vitória da Conquista, 22 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2024, 10:08
Conclusos para despacho
22/10/2024, 09:29
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 11:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
25/08/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
25/08/2024, 02:50
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 08:37
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2024, 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
20/08/2024, 13:57
Conclusos para despacho
20/08/2024, 13:57
Distribuído por sorteio
20/08/2024, 13:57
Documentos
Despacho
•
20/10/2025, 16:23
Despacho
•
20/10/2025, 14:49
Ato Ordinatório
•
09/04/2025, 14:18
Ato Ordinatório
•
17/12/2024, 17:41
Despacho
•
05/11/2024, 14:59
Despacho
•
24/10/2024, 10:08
Despacho
•
21/08/2024, 17:48
Despacho
•
20/08/2024, 20:36
02/12/2024, 00:00
08/11/2024, 00:00