Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Marileide Pereira Da Silva 02592261575
Executado: Simirele Silva Ribeiro Advogado: Joao Luiz Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA27484) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500642-62.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: MARILEIDE PEREIRA DA SILVA 02592261575 e outros Advogado(s): JOAO LUIZ VIVAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA27484) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0500642-62.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. SIMIRELE SILVA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com pedido de desbloqueio de valores atingidos pela penhora SISBAJUD, realizada por este juízo, em contas bancárias de sua titularidade, ao argumento de que foram bloqueados saldos em contas já objeto de impugnação anterior, na qual este juízo reconheceu a impenhorabilidade dos valores atingidos e, por já ter sido debatida a questão anteriormente, teria ocorrido a preclusão pro judicato. Por esta razão não poderia o juízo promover nova penhora nas mesmas contas bancárias. Afirma que ocorreu bloqueio da quantia de R$ 696,68 (seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) em contas da executada, sendo R$ 1.388,75 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) no banco Nubank; b) R$ 120,88 (cento e vinte reais e oitenta e oito centavos) no Mercado Pago; e c) R$ 20,54 (vinte reais e cinquenta e quatro centavos) no Banco do Brasil, sendo os dois primeiros em conta corrente e a terceira em conta poupança, conforme os autos e extratos anexos. Que tais valores são objeto do trabalho autônomo da Executada, de forma que o valor bloqueado fere a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Como se trata de dívida não alimentar e os valores encontrados estão aquém do limite previsto no CPC, requer seja declarada a ilegalidade da constrição judicial em razão da preclusão pro judicato, além da inerente impenhorabilidade dos valores atingidos. O Impugnado se manifestou no Id. 470935910, arguindo que a executada não se desincumbiu de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, requerendo a convolação dos bloqueios em penhora e liberação de alvará judicial (Id. 470935910). É o sucinto relato. Decido. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade, com exceção do bem de família, deve ser arguida pelo devedor na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. In casu, a impenhorabilidade se refere a dinheiro em espécie depositado em contas bancárias e é sabido que, mesmo as quantias existentes em contas poupanças podem ser utilizadas pelo devedor para quitar dívidas existentes, se for seu interesse, o que leva a crer que a impenhorabilidade mencionado no art. 833 do CPC, deverá ser arguida pelo devedor, já que não poderá o juízo ter conhecimento disto sem a informação trazida pelo titular da conta, usando da prerrogativa de impenhorabilidade dos valores guardados em poupança. A execução se processa no interesse no credor de modo que a alegação de preclusão pro judicato, que impediria o juízo de prosseguir com futuras tentativas de bloqueio contra a devedora não se sustenta. Não há justificativa legal para impedir o credor de fazer nova tentativa de bloqueio judicial de contas e, em cada uma delas, deverá o executado se manifestar pela suposta impenhorabilidade dos valores atingidos. Vale dizer que a impenhorabilidade se refere aos bens, não sobre os meios buscados pelo credor para atingir a satisfação do seu crédito. Ademais, na modalidade on line do SISBAJUD, embora possa se excluir conta-salário, o sistema somente fará essa exclusão se a própria conta conter essa classificação junto a instituição financeira. Não havendo, todas as contas bancárias do devedor serão objeto de rastreio pelo sistema em busca de valores depositados. Desse modo é possível entender que não houve ofensa a decisão anterior, já que os valores atualmente bloqueados, anos após a primeiro bloqueio, não são os mesmos e o pedido de novo bloqueio visou atender ao interesse do credor em reaver seu crédito junto à devedora. Contudo, não há como fugir ao argumento da impenhorabilidade dos valores diante do quanto decidido no Id. 321628516, tendo em vista que foram atingidas as mesmas contas e o argumento da devedora é o mesmo anteriormente apresentado. Pelo todo exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO interposta, porque tempestiva, o que faço para ACOLHÊ-LA, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, procedendo com sua imediata liberação. Publique-se. Intimações necessárias. Preclusa a presente, intime-se a parte Exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do inciso III, art. 921, do CPC. Itabuna, 30 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito