Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Fabrica De Biscoitos Tupy S A Advogado: Augusto Cesar Ribeiro Lima (OAB:BA22075) Advogado: Gustavo Cunha Prazeres (OAB:BA22118) Advogado: Andre Sigiliano Paradela (OAB:BA22179)
Interessado: Arpez Sa Navegacion Advogado: Joao Paulo Alves Justo Braun (OAB:SP184716) Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Advogado: Lais Putini Cabreira (OAB:SP333061) Terceiro
Interessado: Companhia Libra De Navegacao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0097730-18.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Arpez Sa Navegacion Advogado(s): JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB:SP184716), VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO (OAB:BA27907), LAIS PUTINI CABREIRA (OAB:SP333061)
INTERESSADO: FABRICA DE BISCOITOS TUPY S A Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA (OAB:BA22075), GUSTAVO CUNHA PRAZERES (OAB:BA22118), ANDRE SIGILIANO PARADELA (OAB:BA22179) SENTENÇA ARPEZ S/A NAVEGACIÓN ajuizou ação de cobrança em desfavor de FÁBRICA DE BISCOITOS TUPY S/A, com o objetivo de obter o pagamento de valores referentes à sobreestadia (demurrage) de contêineres utilizados em transporte marítimo internacional. Alega a parte autora que: (a) realizou o transporte marítimo internacional de cargas destinadas à ré, mediante contrato representado pelo Conhecimento de Embarque nº LNAO43132; (b) para acondicionamento da carga, disponibilizou à ré 20 contêineres, que foram descarregados no porto de Salvador/BA; (c) conforme acordado entre as partes, após a descarga, a ré dispunha de um período de franquia (free time) para utilização e devolução dos contêineres; (d) ultrapassado tal período, a ré estava obrigada a pagar valor diário a título de sobreestadia. Em suas palavras, "a ré reteve os contêineres por prazo superior ao combinado pelas partes, sendo devedora do valor de US$ 10.675,00 a título de sobreestadia". Para reforçar sua alegação, argumenta que a cobrança está amparada pelo Termo de Responsabilidade assinado pela ré, pela Tabela Padrão de Sobreestadia de Contêineres registrada em cartório e pelos usos e costumes do transporte marítimo internacional. Sustenta ainda que os contêineres são considerados unidade de carga e não mera embalagem, conforme art. 24 da Lei 9.611/98, devendo ser utilizados durante o transporte e posteriormente devolvidos ao transportador. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de US$ 10.675,00 (dez mil seiscentos e setenta e cinco dólares americanos), a ser convertido em moeda nacional na data do efetivo pagamento. Em sua contestação, a parte requerida FÁBRICA DE BISCOITOS TUPY S/A alegou preliminarmente a prescrição da pretensão, com base no art. 449, III do Código Comercial, que estabelecia prazo prescricional de 1 ano. No mérito, argumenta que a demora na devolução dos contêineres ocorreu por caso fortuito, consistente em óbices criados pela Administração Pública que impediram o desembaraço da carga, só superados mediante decisão judicial obtida em 07/12/2006. Sustenta ainda que o termo inicial do período de free time deveria ser a data do registro da Presença de Carga no SISCOMEX (20/11/2006) ou a data da concessão da liminar judicial (07/12/2006). A parte autora se manifestou em réplica, refutando a prescrição por ser aplicável o prazo do Código Civil, demonstrando que os óbices administrativos não configuram caso fortuito e defendendo que o termo inicial do free time é a data da descarga. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de prescrição suscitada pela ré. Com efeito, o art. 449, III do Código Comercial, que previa prazo prescricional de um ano para ações de frete, estadias e sobreestadias, foi expressamente revogado pelo art. 2.045 do Código Civil de 2002. Sendo a demurrage uma obrigação de natureza contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, quando não houver prazo menor fixado em lei. Nesse sentido, considerando que os fatos ocorreram em dezembro de 2006 e a ação foi ajuizada em 2008, não há que se falar em prescrição da pretensão. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se é devido o pagamento de demurrage pelo período em que os contêineres permaneceram retidos após o free time. Em outras palavras, se a ré pode ser responsabilizada pela sobreestadia dos contêineres considerando os óbices administrativos enfrentados e qual o termo inicial para cômputo do prazo. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda), sendo mitigado apenas em situações excepcionais de caso fortuito, força maior ou outras excludentes legalmente previstas. No âmbito do direito marítimo, os usos e costumes têm especial relevância, sendo a demurrage prática consagrada e reconhecida pela jurisprudência como legítima remuneração pelo uso extemporâneo dos contêineres. No caso dos autos, ARPEZ S/A NAVEGACIÓN demonstrou de forma inequívoca: (i) a celebração do contrato de transporte marítimo, evidenciado pelo Conhecimento de Embarque; (ii) a disponibilização dos contêineres; (iii) a assunção de responsabilidade pela ré mediante assinatura do Termo de Responsabilidade; (iv) a retenção dos equipamentos além do prazo de free time; (v) a existência de tabela registrada com os valores cobrados. Por sua vez, FÁBRICA DE BISCOITOS TUPY S/A alegou que o atraso decorreu de caso fortuito consubstanciado em entraves administrativos. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Primeiro porque, como bem pontuado pela autora, a fiscalização aduaneira e eventuais exigências documentais são inerentes ao comércio exterior, não configurando evento imprevisível apto a caracterizar caso fortuito. Segundo porque os óbices se referiam à nacionalização da carga, não aos contêineres em si, que poderiam ter sido desovados e devolvidos independentemente do desembaraço das mercadorias. Ademais, o termo inicial do free time deve ser mesmo a data da descarga, conforme expressamente previsto no Termo de Responsabilidade assinado pela ré. As datas sugeridas pela defesa - registro da Presença de Carga ou concessão da liminar judicial - não encontram amparo contratual ou legal. O primeiro evento é ato administrativo que não interfere na disponibilidade física dos contêineres, enquanto o segundo se refere apenas à liberação da carga, não dos equipamentos. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à autora. A responsabilidade da ré pelo pagamento da demurrage decorre diretamente do contrato e do Termo de Responsabilidade, não tendo sido demonstrada qualquer excludente válida. Os contêineres são equipamentos essenciais ao transporte marítimo, cuja utilização gera custos ao armador, sendo legítima a cobrança de sobreestadia quando ultrapassado o prazo de free time. Em resumo, conclui-se que: (a) houve efetiva retenção dos contêineres além do prazo de free time; (b) os óbices administrativos não configuram caso fortuito e não interferiam na possibilidade de devolução dos equipamentos; (c) é devido o pagamento da demurrage conforme valores previstos na tabela registrada do armador. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento de US$ 10.675,00 (dez mil seiscentos e setenta e cinco dólares americanos), valor que deverá ser convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio comercial da data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela Selic, abatido o IPCA do período, desde a citação. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Salvador (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 36, de 29 de Outubro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0097730-18.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana