Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Edmundo Barbosa De Oliveira Advogado: Gabriel Mascarenhas Carvalho (OAB:BA48359)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501946-07.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
INTERESSADO: EDMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL MASCARENHAS CARVALHO registrado(a) civilmente como GABRIEL MASCARENHAS CARVALHO (OAB:BA48359)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0501946-07.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas. Por meio da presente demanda, questiona a parte autora a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas de energia elétrica. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada, e, ao final, requereu: a) Gratuidade da justiça; b) o deferimento do pedido de antecipação de tutela para, de forma liminar, determinar a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas de energia elétrica; c) fosse julgada totalmente procedente a presente ação, com a confirmação da liminar requerida, bem como a restituição em dobro do valor que entende ter sido pago indevidamente em razão da suposta ilegalidade verificada na base de cálculo do imposto; d) a condenação do Acionado em custas e honorários advocatícios. Atribuiu valor à causa. Com a Petição Inicial, juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça (Id. 314325286). Antecipação de tutela parcialmente concedida para determinar que o Estado da Bahia, até o julgamento final do feito, ao cobrar o ICMS incidente sobre o fornecimento da energia elétrica, se abstenha de incluir em sua base de cálculo a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) (Id. 314325286). Determinado, porém, que a parte autora depositasse em juízo o valor correspondente à diferença apurada em relação ao valor do ICMS com e sem a inclusão das mencionadas tarifas em sua base de cálculo. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou Contestação (Id. 314325296). Informou a Interposição de Agravo de Instrumento (Id. 314325299). A parte autora, em réplica à contestação, refutou as teses defensivas e ratificou os termos da inicial. Tendo o objeto do presente processo sido submetido a julgamento pela sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 986), com determinação do C.STJ de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada em trâmite no território nacional, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito enquanto se aguardava o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.692.023 (Id. 314325540). Após a publicação do acórdão que firmou a tese a ser aplicada a todos os processos que versassem sobre idêntica questão de direito, sobreveio pedido de desistência da parte autora (Id. 460064770). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil que, publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.”. Por sua vez, dispõe o art. 927 do CPC/2015: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (g.n.) Da simples leitura dos citados dispositivos legais, verifica-se que se trata de uma obrigação imposta ao julgador de primeiro grau. Em outras palavras, o sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015 traz previsão expressa da vinculação dos precedentes, devendo, pois, serem observados por juízes e Tribunais quando da análise sobre idêntica questão de direito, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. E a questão trazida no presente feito foi apreciada pelo Órgão Especial do C.STJ que, em julgamento dos REsp 1.734.946/SP, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.699.851/TO, firmou a seguinte tese: Tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (g.n) Em relação à modulação de efeitos, o Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Ato contínuo, como já relatado, a parte autora requereu a desistência da presente demanda. Verifica-se do art.1.040 do CPC que, em se tratando de processos cujo objeto é idêntico à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia, pode a parte autora desistir do processo antes da prolação da sentença, independentemente do consentimento da parte ré, ainda que este já tenha apresentado Contestação. Ressalva-se, porém, que a isenção do pagamento de custas e honorários de sucumbência somente se aplica aos casos em que não houver sido apresentada defesa. Nesse sentido: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Diante do cenário apresentado, requerida a desistência da ação, não se apresenta, no caso, obstáculo algum à pretendida homologação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida E HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, c/c art. 316, c/c §1º do art. 1.090, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Caso não haja nos autos comprovação do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão concedeu parcialmente a antecipação de tutela, adotando-se as cautelas e homenagens de estilo, comunique-se o órgão do E.TJBA responsável pelo julgamento do referido recurso. Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Em caso de Apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto