Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Robenilda Souza Das Neves Da Paz Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Interessado: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0502942-32.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Auxílio-transporte]
INTERESSADO: ROBENILDA SOUZA DAS NEVES DA PAZ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0502942-32.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Santo Antônio de Jesus alegando, em resumo, ausência de liquidez e certeza do título executivo em razão da falta de documento essencial, excesso de execução, alegando a utilização de parâmetros de atualização do débito equivocados e/ou possuir o autor carga horária de um único turno de trabalho. A parte autora apresentou manifestação à impugnação requerendo a homologação dos cálculos por ela apresentados. É o breve relato. Decido. Com efeito, em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no art. 525, do CPC, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. Nesse sentido, verifico que não há que se falar em inexigibilidade do título em razão da suposta ausência de documento essencial, haja vista que foi apresentada junto à petição inicial a declaração exigida na sentença, inclusive com indicação do meio de transporte utilizado pela parte autora. Por outro lado, no que tange ao excesso de execução alegado pelo Município réu, observo que este sequer acostou aos autos os cálculos dos valores que entende como devidos, o que enseja o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, do CPC). Com efeito, segundo o art. 525, § 4º do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 525, § 4º, do CPC determina que, para o processamento da impugnação que tem por fundamento o excesso da execução, seja acostado pelo devedor o "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar da impugnação; 2. O demonstrativo do cálculo do valor que o devedor reputa correto deve detalhar (discriminar) os parâmetros utilizados para a sua elaboração, incluindo, a forma de atualização, sob pena de não atender o pressuposto do art. 525, § 4º, do CPC; 3. Da análise mais cuidadosa do documento de fls. 1806-1811 do processo de origem, observa-se que a Executada, ora Agravante, apenas discrimina o valor do débito principal e da condenação por litigância de má-fé, sem qualquer menção a atualização dos valores e demais elementos essenciais ao demonstrativo; 3. Decisão mantida; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40014314720228040000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525 § 4º E § 5º. OBSERVÂNCIA. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE EG. TJMG. - Nos termos do art. 525, § 4º e 5º, do CPC, quanto o executado alegar excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. Caso contrário, sua impugnação será liminarmente rejeitada. (TJ-MG - AI: 10000211135363001 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023)
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Santo Antônio de Jesus, mantendo os cálculos apresentados pela parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV/Precatório para pagamento dos valores pertencentes à parte autora, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento. Após, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 5 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito