Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: O Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Maria De Fátima Silva De Oliveira Testemunha: Jhonatas Oliveira Da Silva
Reu: Rilber Rayner Rodrigues Do Nascimento Advogado: Gabriel Da Fonseca Cortes (OAB:BA81069) Advogado: Vagner Rocha De Souza (OAB:GO48817) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000058-82.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: RILBER RAYNER RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES registrado(a) civilmente como GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000058-82.2017.8.05.0069 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Correntina
Vistos, etc. RILBER RAYNER RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2°, incisos I e II do CPB, e 244-B da Lei n.º 8.069/99, por haver, segundo o representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória (ID. 112195971): “Consta dos inclusos autos do inquérito policial anexo que no dia 14/02/2017, por volta das 21:30, na rua da extrema, município de Correntina/BA, o inculpado, filitamente com o adolescente Flávio Nascimento Portuguez, em omunhão de vontades, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram uma motocicleta Honda CG Titan MIX KS, cor vermelha, placa JJV 1681 Brasília-DF, registrada em nome de Eduardo Ferreia de Oliveira. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, a Sra. Maria de Fátima. Silva de Oliveira foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta Honda Titan 150, cor verde, enquanto conduzia sua motocicleta Honda CG Titan MIX KS, cor vermelha, placa policial JJV 1681 Brasília-DF, acompanhada por seus dois filhos menores, Maik Jhonatas da Silva e Tayná Maria Oliveira da Silva. Depreende-se dos autos do procedimento apuratório que por ocasião da prática delituosa, o condutor da motocicleta, ora denunciado, aproximou-se, ainda em movimento, da motocicleta da vítima, oportunidade em que retirou a chave da ignição desta, obrigando-a a parar o veículo. Ato contínuo, o adolescente Flávio Nascimento Portuguez, passageiro da motocicleta, encostou uma arma de fogo na cintura da menor Tayná Maria de Oliveira, subtraindo, em seguida, o referido bem móvel conduzido pela vítima. Após a consumação do delito, ambos evadiram-se do local levando consigo o bem subtraído”. A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2017 (ID. 112195975). Certidão do Oficial de Justiça, informando que o réu está em local incerto e não sabido (ID. 112195977). Réu citado por edital, contudo, quedou-se inerte (ID. 112195978). Em parecer (ID. 112195980), o Ministério Público, pugnou pela prisão preventiva do réu. Em 09 de agosto de 2018, a prisão preventiva foi decretada (ID. 112195981). Despacho suspendendo o processo e prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP e Súmula 415 do STJ (ID. 418873033). O cumprimento da prisão preventiva ocorreu em 07 de novembro de 2023 (ID. 427410992), tendo sido recambiado para Conjunto Penal de Barreiras/BA, em 06 de dezembro de 2023 (ID. 423937514). Citado em 26 de janeiro de 2024 (ID. 429022919), o réu apresentou defesa prévia em 25 de abril de 2024 (ID. 441659233), arguindo preliminar de inépcia, no mérito ausência de provas para condenação e, ao final, excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. Instado, o Ministério Público, em parecer (ID. 444833324) se manifestou desfavoravelmente ao alegado pela defesa, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como pela manutenção da prisão cautelar. Em 16 de julho de 2024, foi prolatada decisão mantendo a prisão preventiva do réu (ID. 451890688). Designou-se audiência de instrução e julgamento (ID. 460614474), para o dia 25 de setembro de 2024. Em sede de instrução, (ID. 465594971), foram colhidos os depoimentos das vítimas e, por último, o interrogatório do réu, todos por meio do sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA. O Ministério Público apresentou alegações finais, em memoriais, ID. 467960972, requerendo a improcedência da denúncia, para, então, absolver a réu dos delitos que lhe foram imputados, sendo eles: art. 157, §2°, incisos I e II do CPB, e 244-B da Lei n.º 8.069/99. A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais, requerendo a absolvição do réu com base na falta de provas, bem como em caso de condenação a regular análise da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi conduzido em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, não havendo qualquer irregularidade que impeça o exame do mérito. Passo, portanto, à análise do mérito. DA MATERIALIDADE E AUTORIA
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se apura as condutas delituosas de RILBER RAYNER RODRIGUES DO NASCIMENTO, nos termos da exordial. Examinado os autos, vislumbro os depoimentos das vítimas em sede policial (ID. 112195972, págs. 09/11). A vítima, Sra. MARIA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA, afirmou que: "A declarante no dia 14(quatorze) de fevereiro de 2017, aproximadamente às 21hrs30min, estava conduzindo sua motocicleta MARCA/MODELO-HONDA/CG TITAN MIX KsS, ANO/MODELO -2010/2010, PLACA JJV 1681, licença de Brasília - DF, cor vermelha, CHASSI9C2KC1610AR037439, registrada em nome de EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, tendo como passageiros seus dois filhos menores, MAIK JHONATAS DA SILVA (13 anos) e TAYNÁ MARIA OLIVEIRA DA SILVA (10 anos), que ao passar pela Rua da Extrema, pelo quebra molas em frente ao Colégio Estadual de Correntina (Colégio do Padre), a declarante foi abordada por dois indivíduos que também estavam a bordo de uma motocicleta que parecia ser uma Honda Titan 150, cor verde e com uma descarga bem barulhenta, que o condutor da motocicleta era jovem, aparentemente tinha uns dezessete anos, era branco, um pouco mais alto que o passageiro e bem magro, e estava trajando camiseta regata azul escuro e bermuda jeans, já o passageiro da mesma motocicleta, trajava blusa gola pólo e bermuda vermelha, era moreno, baixo e bem magro; Que o indivíduo que estava pilotando a motocicleta já foi encostando na moto da declarante que ainda estava em movimento e retirou a chave da ignição parando então a motocicleta; Que o passageiro da motocicleta encostou uma arma de fogo na cintura da filha da declarante, momento em que a declarante juntamente com seus dois filhos desceram da motocicleta; Que os dois indivíduos obrigaram a declarante a entregar a sua motocicleta, pedindo ainda que a declarante ligasse a moto, que logo depois os indivíduos seguiram rumo ao centro da cidade de Correntina; Que nenhum outro pertence da declarante ou de seus dois filhos foram subtraídos pelos dois indivíduos". Enquanto a vítima, o Sr. MAIK JHONATAS OLIVEIRADA SILVA, narrou que: "Que no dia 14 (quatorze) de fevereiro de 2017, aproximadamente às 21hrs30min, o declarante estava juntamente com sua irmã TAYNÁ MARIA OLIVEIRA DA SILVA (10 anos) como passageiros na motocicleta MARCA/MODELO-HONDA/CG TITAN MIX KS, ANO/MODELO -2010/2010, PLACA JJV 1681, licença de Brasília-DF, cor vermelha, CHASSI- 9C2KC1610AR037439, registrada em nome de EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, que era conduzida por sua genitora; Que o declarante foi surpreendido quando já viu uma motocicleta Honda Titan 150, cor verde e com uma descarga bem barulhenta, já se aproximando e retirando a chave da moto de sua genitora; Que o condutor da motocicleta era jovem, aparentemente tinha uns dezessete anos, era branco, um pouco mais alto que o passageiro e bem magro, e estava trajando camiseta regata azul escuro e bermuda jeans, já o passageiro da mesma motocicleta, trajava blusa gola pólo e bermuda vermelha, era moreno, baixo e bem magro; Que o passageiro da motocicleta encostou uma arma de fogo na cintura da irmã do declarante, momento em que a genitora, o declarante e a irmã do mesmo desceram da motocicleta e a entregaram aos dois indivíduos: Que os dois indivíduos obrigaram a genitora do declarante a entregar a motocicleta, que logo depois os dois indivíduos seguiram rumo ao/ centro da cidade de Correntina; Que o declarante reconheceu através de fotografia o indivíduo RILBER RAYNER RODRIGUES DO NASCIMENTO, como sendo condutor da motocicleta dos indivíduos que roubaram a moto da genitora do declarante". Somado a isso, conforme auto de reconhecimento, o qual foi realizado em sede policial, somente a vítima, o Sr. MAIK JHONATAS OLIVEIRADA SILVA, reconheceu o acusado, como o que praticou o delito. Ressalta-se que, durante o procedimento investigatório, o réu não foi interrogado. Pois bem. Os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, ainda que sugiram a possibilidade da materialidade e autoria delitiva, não se mostram suficientes para elidir a dúvida sobre a participação do acusado, uma vez que as declarações das vítimas, em sede policial, não foram corroboradas na instrução criminal, perante este Juízo. Durante a audiência de instrução, a vítima, Sra. MARIA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA, narrou: “Que não se recorda de nada do dia dos fatos e, não se lembra se foi o acusado Rilber que roubou sua motocicleta, pois no dia dos fatos estava de noite e os indivíduos estavam de capacete; foram chamados à Delegacia para reconhecimento fotográfico, que olharam várias fotos, no entanto, não reconheceu o acusado Rilber; não sabe informar com quem a motocicleta foi recuperada; que sua filha relatou que um dos indivíduos que roubaram sua motocicleta encostou um objeto que ela achava ser uma arma de fogo na linha de cintura dela durante o roubo”. (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e826dae3-de7c-4e70-b21b-b28ec7fc5804?vcpubtoken=dec020f5-283a-47a3-852f-56bdc66d4cb7). Grifo nosso. Logo depois, a vítima, o Sr. MAIK JHONATAS OLIVEIRADA SILVA, afirmou: “que no dia dos fatos retornavam da igreja por uma rua escura quando foram abordados pelos autores do roubo que estavam em uma motocicleta e pararam em frente a motocicleta da sua genitora, desligaram a ignição da mesma e, posteriormente um dos autores subiu na referida motocicleta e evadiu-se do local; ambos indivíduos estavam de capacete; durante o roubo, o indivíduo que estava na garupa da motocicleta apontou uma arma de fogo para linha de cintura da sua irmã; acha que a motocicleta foi recuperada com pessoas distintas dos autores do roubo, tendo em vista a diferença de estatura; foram chamados à Delegacia para reconhecimento fotográfico; que olharam várias fotos e dentre elas o depoente apontou uma de um homem que tinha semelhança com o autor do roubo, mas o depoente não tinha segurança no reconhecimento; que não se recorda de ter assinado o auto de reconhecimento, no qual consta que tinha absoluta certeza; que ao ser questionado pelos policiais numa escala de 0 a 10, o grau de certeza de que o homem apontado por ele na fotografia seria um dos autores do roubo, o depoente respondeu que o grau de certeza seria 3, pois não tinha tanta convicção por ter visto apenas parte do rosto dos autores do roubo”. (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/a1c9a377-35d8-4565-b15c-4db25c3444b4?vcpubtoken=53ab6211-7822-410b-900f-1da75d0ce85b). Grifo nosso. Desse modo, os depoimentos das vítimas carreados aos autos não demonstram, com a necessária segurança, a autoria dos crimes atribuídos ao denunciado, tampouco a coautoria, posto que, no momento do roubo, segundo depoimentos, o ambiente era bastante escuro e os infratores estavam de capacete. Outrossim, não se pode olvidar que a utilização do sistema repressivo penal está atrelada à certeza da autoria delitiva, visto que, num Estado Democrático de Direito, o jus puniendi estatal não pode ser exercido arbitrariamente, sob pena de ferir as garantias fundamentais, mormente o direito à liberdade e à dignidade da pessoa humana, constrangendo ilegalmente o indivíduo. Assim é que, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, somente é possível a edição de um decreto condenatório quando induvidosa a comprovação da autoria delitiva, mediante provas límpidas e extremes de dúvida, que deem ao magistrado um juízo de certeza acerca da participação do acusado no crime – o que não está presente na hipótese sub judice. In casu, desponta de forma cristalina que é hipótese de aplicação do brocardo “in dubio pro reo”, diante das dúvidas que não foram sanadas no decorrer da instrução processual, afinal, a existência de indícios não gera a certeza suficiente para a prolação de uma decisão condenatória. Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida, interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado. Nessa linha, é o entendimento doutrinário, com destaque para o mestre italiano Luigi Ferrajoli: “A presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, mesmo que isto acarrete na impunidade de algum culpado, pois, ao corpo social, basta que os culpados sejam geralmente punidos, sob o prisma de que todos os inocentes, sem exceção, estejam a salvo de uma condenação equivocada” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002). Isso significa que a condenação criminal de alguém cuja participação em conduta criminosa não esteja devidamente comprovada nos autos é inadmissível e passível de nulidade. Nessa perspectiva, não havendo certeza quanto a autoria do delito, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - INCONFORMISMO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONVINCENTES DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO CRIME - EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se as provas coligidas no curso da instrução não se apresentam consistentes o bastante para alicerçar o juízo firme e seguro exigido para a prolação do decreto condenatório, apresentando-se a autoria nebulosa, deve o acusado ser absolvido do crime de roubo majorado. (TJ-MG - APR: 10521100038442001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 11/12/2018). Destarte, imperiosa a absolvição do acusado, havendo que prevalecer o disposto no art. 386, inciso VII, do CPP, que assim expressa: “Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...); VII - não existir prova suficiente para a condenação; (...)" Assim, em suma, não existindo provas seguras à sua condenação pelos delitos de roubos majorados e corrupção de menores, não vejo outro caminho a trilhar senão a absolvição do acusado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu RILBER RAYNER RODRIGUES DO NASCIMENTO das imputações que lhes foram feitas nos autos. Expeça-se Alvará de Soltura, no BNMP, em favor do réu absolvido. Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de defensor dativo para o acusado, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96, e atendidos o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC c/c art. 3º, do CPP), arbitro, de forma equitativa (Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos) os honorários advocatícios, em relação ao primeiro advogado, Dr. Vagner Rocha de Souza - OAB/BA 70.184, que, nomeado, apresentou resposta à acusação e, logo depois, renunciou ao encargo, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). E, para o defensor dativo atuante neste processo, a partir da audiência de instrução e julgamento, Dr. Gabriel da Fonseca Cortes - OAB/BA 81.069, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado ou pelo menos firmar convênio com a Seccional da OAB-BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas), valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e em consonância com reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 222.373 e 221.486) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.350.442; AgRg no Ag 924.663; Resp 898.337; AgRg no REsp 888.571; REsp 1.225.967). Ressalto que, a fim de se evitar tumulto processual, os advogados deverão pleitear o pagamento dos honorários, em autos apartados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP, arquivando-se os autos em seguida, com baixa no sistema processual informatizado. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta