Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Reu: Manoel De Jesus Correia
Reu: Deodato Guilherme Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: MONITÓRIA n. 0000779-97.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
AUTOR: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: DEODATO GUILHERME DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000779-97.2014.8.05.0082 Monitória Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. Analisando detalhadamente os autos, observo que se trata de Ação Monitória proposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de MANOEL DE JESUS CORREIA e DEODATO GUILHERME DOS SANTOS, com valor da causa de R$ 17.313,73, distribuída em 12/03/2014. Em decisão proferida em 08/07/2024 (ID 451903254), este juízo determinou a suspensão do processo em razão do falecimento dos demandados, concedendo o prazo de 2 meses para que a parte autora promovesse a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros. A parte autora peticionou em 06/09/2024 (ID 462519407) requerendo a citação dos espólios dos falecidos réus, indicando especificamente o Sr. EDENILDO GUILHERME DOS SANTOS para citação do espólio de MANOEL DE JESUS CORREIA, bem como solicitando pesquisa via sistema PREVJUD para localização de possíveis dependentes. Em nova decisão proferida em 04/11/2024 (ID 471157046), o pedido foi indeferido por não ter sido comprovada a existência de inventário em curso ou finalizado, requisito essencial para viabilizar a citação do espólio, bem como por não terem sido demonstradas as diligências extrajudiciais realizadas para localização dos herdeiros. Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para sanar tais pendências. A parte autora apresentou petição em 29/11/2024 (ID 476071953) requerendo dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para encontrar os herdeiros e obter documentos comprobatórios. Diante desse contexto, passo a decidir. O pedido de dilação de prazo merece acolhimento. A localização de herdeiros e obtenção de documentos comprobatórios demanda tempo razoável para realização de diligências extrajudiciais, especialmente considerando que um dos falecidos (Manoel de Jesus Correia) teve seu óbito registrado ainda em 2008, conforme documento da Receita Federal. Ademais, quanto ao outro falecido (Deodato Guilherme dos Santos), sua certidão de óbito indica a existência de 11 filhos, o que naturalmente exige maior tempo para localização e organização documental. A dilação pleiteada mostra-se compatível com a complexidade da situação e com o princípio da razoável duração do processo. Dainte do exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para que a parte autora comprove a existência de inventário dos falecidos ou demonstre as diligências extrajudiciais realizadas para localização dos herdeiros, nos termos da decisão anterior. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Reu: Manoel De Jesus Correia
Reu: Deodato Guilherme Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: MONITÓRIA n. 0000779-97.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
AUTOR: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: DEODATO GUILHERME DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000779-97.2014.8.05.0082 Monitória Jurisdição: Gandu Vistos etc. Em que pese o requerimento formulado pela parte autora, verifico que não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. A parte autora pleiteia a citação dos espólios dos falecidos réus, contudo, não comprovou a existência de inventário em curso ou já finalizado, requisito essencial para viabilizar tal modalidade de citação, uma vez que o espólio só passa a existir juridicamente com a abertura do inventário, sendo representado pelo inventariante nomeado judicialmente. Ademais, embora alegue ter realizado diligências para localização dos herdeiros de Manoel de Jesus Correia, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre as tentativas empreendidas nesse sentido, limitando-se a fazer mera afirmação genérica sobre buscas infrutíferas. Vale ressaltar que incumbe à parte interessada comprovar que esgotou as possibilidades de localização dos sucessores pelas vias extrajudiciais antes de requerer providências judiciais, como a pesquisa via sistema PREVJUD. Com efeito, o Poder Judiciário não deve substituir a parte em diligências que lhe competem primariamente realizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer os contornos da legitimidade do espólio e sua representação processual, conforme se verifica do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVENTÁRIO. ENCERRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INVENTARIANTE. TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário e, consequentemente, o término da representação conferida ao inventariante pelo art. 12, V, do CPC/1973 (art. 75, VII, do CPC/2015). Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ. REsp n. 1.524.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.) (g.n.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. III - Recurso especial improvido. (STJ. REsp n. 1.162.398/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 29/9/2011.) (g.n.) O espólio apenas tem legitimidade para figurar no polo passivo de qualquer ação/execução enquanto estiver em curso o inventário. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inventário dos falecidos ou demonstrar as diligências extrajudiciais realizadas para localização dos herdeiros, devendo incluir no polo passivo todos os herdeiros dos falecidos caso inexista inventário em tramitação. Intime-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito