Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Gávea Construtora Eireli Advogado: Nazareno Ramos Muniz (OAB:MG229729) Advogado: Paulo Cesar Dias (OAB:MG217038)
Executado: Industria E Comercio Poup Frut Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000022-10.2024.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
EXEQUENTE: GÁVEA CONSTRUTORA EIRELI Advogado(s): NAZARENO RAMOS MUNIZ (OAB:MG229729), PAULO CESAR DIAS (OAB:MG217038)
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO POUP FRUT LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA DESPACHO 8000022-10.2024.8.05.0019 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Da Estiva
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GÁVEA CONSTRUTORA EIRELI contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, alegando omissão na análise dos documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada analisou adequadamente o pedido de gratuidade da justiça, considerando os elementos presentes nos autos à época. Os documentos mencionados pela embargante - declarações de inatividade fiscal e extrato bancário - não são suficientes, por si só, para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. A mera declaração de inatividade fiscal não comprova, necessariamente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo necessária a apresentação de documentação mais robusta que demonstre a real situação financeira da empresa, como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou outros documentos que evidenciem o comprometimento significativo de seu patrimônio. Ademais, tratando-se de execução de título extrajudicial com valor da causa de R$ 233.087,00, a alegação de hipossuficiência demanda prova consistente da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Barra da Estiva/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO