Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Mineracoes Do Brasil Ltda Advogado: Marco Vinicio Martins De Sa (OAB:MG64847)
Requerido: Jose Ricardo Parente Da Silva
Requerido: Franco Marcelo Nunes Da Silva
Requerido: Joao De Oliveira Henrique
Requerido: Jose Edilson De Lacerda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000126-37.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
REQUERENTE: MINERACOES DO BRASIL LTDA Advogado(s): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB:MG64847)
REQUERIDO: JOSE RICARDO PARENTE DA SILVA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000126-37.2023.8.05.0245 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Sento Sé
Vistos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL CUMULADO COM INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR IMISSÃO NA POSSE ajuizado por MINERAÇÕES DO BRASIL LTDA em face de JOSÉ RICARDO PARENTE DA SILVA e OUTROS. Despacho inicial determinando recolhimento de custas. Juntada de guias de recolhimento de custas processuais, considerando como valor da causa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Petição do autor indicando esclarecimentos quanto ao valor e o recolhimento das custas. Despacho determinando a correção do valor da causa, devendo considerar o objeto da ação e/ou potencial pretensão econômica, sob pena de cancelamento da distribuição. Petição do autor indicando esclarecimentos quanto ao valor e o recolhimento das custas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, deve se compreender o objeto da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que o autor “pretende apenas ingressar na área dos imóveis onde se localiza o direito minerário, para fins de realizar de pesquisas minerárias. Ou seja: neste momento não haverá exploração mineral alguma”. Neste sentido, constata-se que, no atual estágio, o autor não detém com precisão o conteúdo econômico imediatamente aferível. Contudo, em que pese inexistir elementos suficientes para um recolhimento objetivo, não se pode admitir a provocação da tutela jurisdicional com a estimação do valor da causa sob o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). “(...) A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável' (REsp 642.488/DF, 1.a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006)." (AgRgEREsp nº 713.800/MA, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 8/6/2009) [...] (STJ. AgRg no Ag 1212201/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18-3-2010). (Agravo de Instrumento n. 2013.014401-0, de Itajaí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, julgado em 14/11/2013). É incontestável que o objeto da ação possui conteúdo patrimonial e/ou ao proveito econômico com numerário superior ao recolhido. Sendo assim, verifica-se no documento de ID 367587258 e seguintes, a real dimensão da propriedade objeto da servidão minerária. Desse modo, sem prejuízo de alteração superveniente, entendo que o valor fixado pelo autor não atende aos critérios constantes no art. 292, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, de ofício e por arbitramento, corrijo o valor da causa para o importe de R$ 25.000,00 (vinco e cinco mil reais), sem prejuízo de análise superveniente. Intime-se o autor, via DJE, para, no prazo de 15 dias, proceder com o imediato recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), considerando o valor fixado judicialmente. Com ou sem manifestação, retornem conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado. SENTO SÉ/BA, 26 de fevereiro de 2024. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito