Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Fabiana Gomes Da Silva
Requerido: Leandro Saraiva Silva Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000341-49.2024.8.05.0254 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Tanque Novo Autoridade: Dt Tanque Novo
Trata-se de pedido de revogação de Medida Protetiva de Urgência em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificada. Intimada, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade da manutenção da MPU considerando que houve reconciliação com seu marido/companheiro. Intimado, o MP manifestou pela revogação das medidas e arquivamento dos autos. É o relevante dos autos. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. No presente caso, a vítima, compareceu em cartório para informar que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas, certidão ID. 465886303. Salienta-se que a Lei Maria da Penha dispõe que as medidas protetivas devem ser moduladas consoante a necessidade fática verificada, consoante inteligência do art. 194. Cabe ao juiz revogar as medidas judiciais, sejam medidas protetivas (art. 12-C5) ou prisão preventiva (art. 20, parágrafo único6). Assim, não havendo mais necessidade fática, a revogação é medida que se impõe. É, portanto, caso de extinção do processo sem exame do mérito. Por todo o exposto, REVOGAM-SE as medidas protetivas que haviam sido deferidas anteriormente e EXTINGUE-SE a demanda sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c arts. 12-C, §1º, 19 e 20 da Lei Maria da Penha. Sem custas ou condenação em honorários (art. 28 da Lei Maria da Penha). Fica a requerente ciente de que, entendendo haver a prática de novos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá a qualquer momento fazer novo pedido de medidas protetivas. Fica o requerido ciente de que a extinção deste processo e revogação das medidas protetivas não o autoriza a praticar novamente os atos que ensejaram a sua concessão. Ao contrário, em havendo renovação de atos, poderá resultar em medidas protetivas mais gravosas à sua liberdade ou até mesmo de imediato a decretação da prisão preventiva pela reiteração de conduta. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto