Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Giuseppe Damiane Advogado: Cristiano De Araujo Bueno Torres (OAB:SP237787)
Requerido: Spe Arraial Costa Verde Incorporadora Ltda.
Requerido: Lcm Construcao E Comercio S.a
Requerido: Habita Consultoria Em Gestao Empresarial Ltda
Requerido: Construtora D'avila Reis Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8008510-87.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: GIUSEPPE DAMIANE Advogado(s): CRISTIANO DE ARAUJO BUENO TORRES (OAB:SP237787)
REQUERIDO: SPE ARRAIAL COSTA VERDE INCORPORADORA LTDA. e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8008510-87.2024.8.05.0201 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc. O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos tutela provisória: a de urgência e de evidência. A primeira se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar. Estas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A tutela provisória de urgência constitui-se em tutela jurisdicional provisória, que pode ser concedida em juízo de cognição sumária, e é marcada pela pressa, necessidade, premência, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 CPC), ou seja, a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Nos termos do caput do artigo 305 do CPC, a tutela cautelar requerida em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, constata-se que a petição inicial não atende o quanto estatuído no art. 305 do Código de Processo Civil, uma vez que ausente a indicação precisa da lide e de seu fundamento. Deveras, o autor fundamento seu pleito de natureza cautelar na possibilidade de ser constatada a irregularidade do empreendimento, mencionando que pretende ajuizar ação de rescisão ou de abatimento. Ocorre que da singela interpretação do dispositivo acima mencionado depreende-se a imprescindibilidade que a lide seja minimamente desenhada. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, a explicitação da ação principal a ser manejada, ipsis litteris: Por “lide e seu fundamento”, entende-se a indicação do objeto da ação principal, o que se exige em razão da instrumentalidade da ação cautelar. Cabe ao requerente, portanto, indicar do que tratará o futuro do pedido principal, o que permitirá ao juiz analisar se a cautelar efetivamente cumpre sua missão de acautelamento. ( Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 542). Nessa circunstância, a indicação da ação principal é imprescindível, pressuposto que não se verificou na hipótese. Contudo, o vício apurado na peça vestibular é passível de reparo, fundamento pela qual deve ser conferida possibilidade para a emenda, consoante o art. 321 do Código de Ritos. Sendo assim, determino ao autor que providencie a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. PORTO SEGURO/BA, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição