Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Reu: Claudino Dos Santos De Oliveira Advogado: Carlos Vinicio Brasil Alcantara (OAB:BA21401)
Reu: Gerlando Bezerra Vieira
Reu: Sandra Batista De Araujo Despacho: PROCESSO nº: 0003189-77.2010.8.05.0112 MONITÓRIA (40) - [Cheque, Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: CLAUDINO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, GERLANDO BEZERRA VIEIRA, SANDRA BATISTA DE ARAUJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0003189-77.2010.8.05.0112 Monitória Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Nordeste S.A. em face de Claudino dos Santos de Oliveira, Gerlando Bezerra Vieira e Sandra Batista de Araújo, aduzindo que firmou com os réus uma operação financeira com liberação de crédito mediante um contrato de abertura de crédito por instrumento particular no valor histórico de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Relata inadimplência dos réus, atualizando o valor da dívida em R$ 17.789,85 (dezessete mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Junta documentos. Mais precisamente, o contrato convencionado entre as partes está presente em ID's 300098668, 300098679, 300098691, 300098695 e 300099048. Determinada a citação, observa-se o retorno positivo presente em ID 300100707 / 300100823 referente ao réu Claudino dos Santos de Oliveira que apresenta embargos à monitória (ID 300101390). Aduz em embargos acerca da prescrição do título. O banco requerente apresenta manifestação aos embargos (ID 300101980) aduzindo acerca da validade do título em comento, sendo seu prazo prescricional de 05 (cinco) anos e não de 3 (três anos). Intimados para provas, o banco requerente informou não ter mais provas a produzir (ID 300102244). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Diante o atual momento processual, determino: Ao cartório: certifique se houve citação dos réus Gerlando Bezerra Vieira e Sandra Batista de Araújo. Após a devida certificação, caso não tenha ocorrido citação, considerando o lapso temporal, intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar interesse no prosseguimento do feito informando o endereço dos demais réus, sob pena de extinção. Juntado os referidos documentos, cite-se. Caso certificada a citação dos réus, conclusos para sentença. CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso. Itaberaba, 5 de novembro de 2024. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO