Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Josildo Aparecido Carneiro Advogado: Ciro Moura Cardoso E Silva Souza (OAB:BA34742) Advogado: Iana Marinho Correia (OAB:BA57047)
Requerido: Antonia Jaymy Carneiro Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000253-82.2020.8.05.0211 Curatela Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Trata-se de ação de interdição. Diante da informação sob id. 408968477, em que verifica-se a impossibilidade da realização do estudo multidisciplicar, Observo a inocorrência da audiência de entrevista até o presente momento. Inclua-se o feito na pauta de audiência de entrevista, intimado o Ministério Público para comparecimento. Cite-se e intime-se o interditando para comparecer à audiência, advertindo-o de que terá um prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da referida audiência, para, querendo, constituir advogado e impugnar o pedido, esclarecendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que qualquer parente poderá intervir no processo como assistente, devidamente representado por advogado. Em caso de inércia, fica, desde já, determinado o envio dos autos para a Defensoria Pública do Estado a fim de que funcione como curador especial e promova a devida defesa. Intime-se o requerente para comparecer à audiência e juntar aos autos, até a data da sessão, os seguintes documentos: a) Certidão de Protesto de Título e de Antecedentes Criminais em nome da requerente; e b) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, informando a existência ou não de propriedade em nome do(a) interditando(a); c) atestado de sanidade física e mental do requerente, caso ainda não o tenha feito. Em vista da recente implantação de Defensoria Pública na comarca, revogo a designação de ID 387432679. Fixo honorários no valor de R$1.200,00 em favor do Bel. Marcelo Silva Guimarães OAB/BA 21034, em razão da defesa patrocinada nos autos até o momento. Os honorários deverão ser custeados pelo Estado da Bahia, devido à mora na instalação de Defensoria Pública na comarca, servindo a presente decisão como título executivo. Cadastre-se a Defensoria Pública como representante processual do réu, excluindo-se o Bel. Marcelo Silva Guimarães. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 16 de outubro de 2024. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito