Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Daniel Moreira Alves Neto Advogado: Otoniel De Souza Muniz (OAB:BA44364)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000263-19.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
REQUERENTE: DANIEL MOREIRA ALVES NETO Advogado(s): OTONIEL DE SOUZA MUNIZ (OAB:BA44364)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000263-19.2021.8.05.0203 Petição Cível Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, calcado nos seguintes fundamentos: [...] O Autor relata ter iniciado obra no final do ano de 2020, em terreno recém adquirido, para construção de edifício para sua moradia e também para galpão. Narra ter paralisado a obra em razão de fiação elétrica e poste da Requerida trazerem risco aos trabalhadores da obra. Assim sendo, funda seu pedido nas fotos acostadas aos autos, no contrato de compra e venda do terreno, bem como em suposto protocolo de pedido de remoção do poste junto à Requerida. [...] Seja concedida tutela de urgência, "inaudita altera parts", conforme nos disposto art. 300 do CPC, para determinar a retirada dos postes e da fiação da rede elétrica de alta voltagem em um prazo de no máximo até 30 dias pela parte Requerida. Há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária. É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”. No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório. Com efeito, a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial revelam que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo do que é crível e possível, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária. Revela-se incontornável, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia antes do efetivo enfrentamento do pleito antecipatório. De mais a mais, o simples deslocamento do exame do pedido de urgência para momento procedimental posterior à composição do polo passivo não implica ou traduz, no caso vertido nos autos, lesão ou violação ao direito perseguido, sobretudo porque o tempo necessário para a adoção da providência não é capaz, por si só, de configurar situação de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, ao tempo em que postergo o exame do pedido de tutela provisória de urgência para depois da integração do polo passivo, determino a CITAÇÃO da parte Ré, no endereço indicado na peça de ingresso, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, a parte Autora fez pedido de concessão da justiça gratuita ou pagamento de custas ao final. Em se tratando de feito processado perante a Lei 9.099/95, prevalece a isenção de custas para acesso ao primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da mesma Lei. Portanto, deixo de apreciar o pleito. Nada obstante, reverenciando a tônica empreendida pelo CPC/15, sobretudo no que toca ao estímulo à solução consensual, INTIMEM-SE as partes – diante do fato de que o objeto da pretensão admite autocomposição –, para que, em 10 (dez) dias, manifestem (des)interesse na audiência conciliatória. Em não havendo oposição, designe, a secretaria, Sessão de Conciliação e Mediação, observando a disponibilidade de agenda do juízo, intimando-se as partes, com antecedência de até 20 (vinte) dias, atentando-se, ainda, à necessidade de que seja respeitada a antecedência de 30 (trinta) dias. Ficam as partes cientes, desde já, de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório, caso desejem a realização da audiência de conciliação, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Publique-se. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prado/BA, 08 de agosto de 2023. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito