Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Zezito Santos De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MONITÓRIA n. 8000722-31.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703)
REU: ZEZITO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000722-31.2023.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA instaurada nos moldes do art. 700 do CPC, proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ZEZITO SANTOS DE OLIVEIRA. Não obstante regularmente citada, o réu manteve-se inerte (ID 438269929), isto é, sem oferecer Embargos Monitórios.
Ante o exposto, diante da inércia da parte acionada, com base artigo 700, § 2º, do CPC, constituo de pleno direito a documentação inicial em título executivo judicial, e doravante, converto o mandado inicial em mandado executivo. Antes, contudo, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 524 do CPC. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, do CPC, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida; ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento. Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme o caso. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente