Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Andreia Canzi Advogado: Igor Jose Bilinski (OAB:BA38845) Advogado: Maria Tatiane Da Silva (OAB:BA77109) Advogado: Rafael Reami Vieira (OAB:BA36257)
Requerido: Welton Avelar Duca Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8002864-53.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: ANDREIA CANZI Advogado(s): IGOR JOSE BILINSKI (OAB:BA38845), MARIA TATIANE DA SILVA (OAB:BA77109), RAFAEL REAMI VIEIRA (OAB:BA36257)
REQUERIDO: WELTON AVELAR DUCA Advogado(s): RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA54296) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002864-53.2018.8.05.0154 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por V.C.A.D., menor, representado por sua genitora Andreia Canzi em face de Welton Avelar Duca, todos devidamente qualificados nos autos. Extrai-se dos autos que, as partes transigiram no tocante aos valores e prazo para adimplemento da obrigação, requerendo a homologação do acordo, consoante atesta documento carreado sob id.460612277. É a síntese do necessário. Decido. Em que pese a transação versar sobre direito indisponível, inexiste óbice a sua realização nos termos fixados, ademais, o objeto é lícito e não se verifica nenhum vício que o macule ou enseje nulidade, sendo passível de homologação judicial. Ainda, verifica-se que a transação almeja a conservação do princípio do melhor interesse da criança bem como mostra-se coerente com o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os devidos efeitos legais e EXTINGO a presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/15. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado em virtude da renúncia ao prazo recursal (art. 1.000, paragrafo único do CPC/15). Sem custas, face ao benefício da gratuidade da justiça. Dê ciência ao Ministério Público. Arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito