Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Lucio Roque Dos Santos Santana Advogado: Fabricia Oliveira Brito (OAB:BA77328) Advogado: Alberto Claudio Sobral Lima De Souza (OAB:BA80535) Advogado: Samuel Teles De Abreu Filho (OAB:BA7618)
Requerente: Sonia Maria De Almeida Advogado: Fabricia Oliveira Brito (OAB:BA77328) Advogado: Alberto Claudio Sobral Lima De Souza (OAB:BA80535) Advogado: Samuel Teles De Abreu Filho (OAB:BA7618) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8003156-52.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
REQUERENTE: LUCIO ROQUE DOS SANTOS SANTANA e outros Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO (OAB:BA77328), ALBERTO CLAUDIO SOBRAL LIMA DE SOUZA (OAB:BA80535), SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8003156-52.2024.8.05.0243 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Exoneração de Alimentos Consensual promovida por LÚCIO ROQUE DOS SANTOS SANTANA E SÔNIA MARIA DE ALMEIDA. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. I - DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Analisando detidamente os documentos colacionados pelos promoventes, verifico que os comprovantes de endereço são inelegíveis, não sendo possível averiguar a competência deste Juízo para o processamento da causa. Desta feita, DETERMINO a intimação dos requerentes, para que promovam a emenda da inicial, em 15 (quinze) dias, coligindo comprovante de endereço legível, contemporâneo à propositura da ação e apto a demonstrar o domicílio da parte nesta Comarca, sob pena de extinção. II - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pelos Autores, aduzindo, entre outros argumentos, não possuírem nenhuma condição econômica que lhe permitam arcar com as despesas do processo de modo que a imposição ao pagamento das custas iniciais importaria em verdadeiro obstáculo à jurisdição. Pois bem. Prefacialmente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possuí o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019). Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras. Vejamos: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelos Requerentes, no caso em tela, pois não colacionaram elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do seu atual estado econômico financeiro. Assim, cabe ao Magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência da postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que INTIME-SE a parte Requerente, através de seu advogado constituído, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho atualizada e/ou demostrativo atual de seus vencimentos) acerca da condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestivamente, venha os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMPREGO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito