Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8068702-77.2019.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Edmundo Jose Ferreira Advogado: Wagner Barbosa Da Gama (OAB:BA80435) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8068702-77.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: EDMUNDO JOSE FERREIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Tratam os presentes autos de uma Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de EDMUNDO JOSE FERREIRA, visando à cobrança de créditos tributários de IPVA extraídos dos PAFs elencados na exordial. Efetuada a constrição parcial de ativos, a parte Executada ingressou com petição de ID nº 446732300, requerendo a liberação do valor bloqueado em contas de sua titularidade, sob o argumento de que incidiu sobre proventos de aposentadoria, utilizados para sua subsistência. Instruiu o pleito com o documento de ID nº 446732306 e seguintes. Através do despacho de ID nº 447996214, datado de 06/06/2024, este Juízo determinou a complementação da documentação, a qual, após reiteração, restou atendida em 28/10/2024. O feito restou concluso. É o relatório. Decido. É cediço que o artigo 833, do CPC é expresso ao considerar impenhorável: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da análise dos documentos colacionados, observa-se que, de fato, a parte Executada recebe benefício previdenciário, por meio do Banco BMG, conforme comprova o documento de ID nº 471074147. Dessa forma, tendo o bloqueio realizado na conta de sua titularidade na referida instituição bancária recaído sobre verbas impenhoráveis, nos termos da legislação processual civil, resta inviabilizada a sua manutenção. No tocante às demais quantias constritas em outras instituições bancárias, constata-se que a parte Executada não apresentou, até então, qualquer documento comprobatório da origem, assim como a sua utilização para fins de sustento. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8068702-77.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO, em parte, o pedido formulado por EDMUNDO JOSE FERREIRA, para determinar, imediatamente, a expedição de Alvará Eletrônico, em seu favor, visando a liberação do valor que foi penhorado, via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, mantidas no BANCO BMG, com as devidas atualizações. Intime-se a parte Executada para, no lapso de 10(dez) dias, apresentar documentos que comprovem a utilização do montante penhorado em outras instituições bancárias na sua manutenção. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8068702-77.2019.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Edmundo Jose Ferreira Advogado: Wagner Barbosa Da Gama (OAB:BA80435) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8068702-77.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: EDMUNDO JOSE FERREIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Tratam os presentes autos de uma Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de EDMUNDO JOSE FERREIRA, visando à cobrança de créditos tributários de IPVA extraídos dos PAFs elencados na exordial. Efetuada a constrição parcial de ativos, a parte Executada ingressou com petição de ID nº 446732300, requerendo a liberação do valor bloqueado em contas de sua titularidade, sob o argumento de que incidiu sobre proventos de aposentadoria, utilizados para sua subsistência. Instruiu o pleito com o documento de ID nº 446732306 e seguintes. Através do despacho de ID nº 447996214, datado de 06/06/2024, este Juízo determinou a complementação da documentação, a qual, após reiteração, restou atendida em 28/10/2024. O feito restou concluso. É o relatório. Decido. É cediço que o artigo 833, do CPC é expresso ao considerar impenhorável: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da análise dos documentos colacionados, observa-se que, de fato, a parte Executada recebe benefício previdenciário, por meio do Banco BMG, conforme comprova o documento de ID nº 471074147. Dessa forma, tendo o bloqueio realizado na conta de sua titularidade na referida instituição bancária recaído sobre verbas impenhoráveis, nos termos da legislação processual civil, resta inviabilizada a sua manutenção. No tocante às demais quantias constritas em outras instituições bancárias, constata-se que a parte Executada não apresentou, até então, qualquer documento comprobatório da origem, assim como a sua utilização para fins de sustento. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8068702-77.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO, em parte, o pedido formulado por EDMUNDO JOSE FERREIRA, para determinar, imediatamente, a expedição de Alvará Eletrônico, em seu favor, visando a liberação do valor que foi penhorado, via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, mantidas no BANCO BMG, com as devidas atualizações. Intime-se a parte Executada para, no lapso de 10(dez) dias, apresentar documentos que comprovem a utilização do montante penhorado em outras instituições bancárias na sua manutenção. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital