Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Condomínio Espaço Mar De Esmeraldas Advogado: Raisa Matos Teixeira De Castro (OAB:BA37555) Advogado: Lorena Bahia Berbert Vasconcelos (OAB:BA37722)
Interessado: Bella Capelli Advogado: Jose Naecio De Matos (OAB:BA25581)
Interessado: Jose Santos De Santana Advogado: Jose Naecio De Matos (OAB:BA25581)
Interessado: Emanuela De Santana Leite Fernandes Advogado: Jose Naecio De Matos (OAB:BA25581) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0051956-28.2009.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: Condomínio Espaço Mar de Esmeraldas
Réu: Bella Capelli e outros (2) SENTENÇA CONDOMÍNIO ESPAÇO MAR DE ESMERALDA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de BELLA CAPELLI, JOSE SANTOS DE SANTANA E EMANUELA DE SANTANA LEITE FERNANDES, alegando ser credora da quantia de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) referente ao aluguel, luz e IPTU do período da locação, de setembro de 2008 até abril de 2009, que não foram pagos. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinado o recolhimento das custas. Foi recolhida as custas e determinado a citação. Emanuela de Santana Leite Fernandes apresentou defesa, ID 425592285 e seguintes. Alega inexigibilidade do título executivo. No mérito aduz que o salão foi arrombado e foram levados objetos. O condomínio indenizaria a demandada e haveria encontro de contas. O cheque não seria descontado. O imóvel foi entregue em 10 de outubro de 2008. A peça foi instruída com documentos. Foi reconhecido o vício no procedimento adotado pelo juízo, ID 259592431. A autora foi intimada e apenas informou que não havia oposição. Emanuela de Santana Leite Fernandes, requereu o julgamento. Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas, ID 259592458. O autor informou que não haviam outras provas. O autor requereu andamento do feito. Foi deferido prazo para produção de provas. Foi anunciado o julgamento antecipado. Belle Capelli requereu o julgamento antecipado. Foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. O autor requereu o julgamento. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Extingo o processo sem resolução do mérito em face de José Santos de Santana, visto que não houve citação. NO MÉRITO. A autora informa na inicial que o contrato de locação foi de 01 de setembro de 2005 a 30 de agosto de 2008. Observo que o contrato foi firmado por José Santos de Santana, ID 259591786 e 25959793. Houve aditivo, alterando a locação para Bella Capelli Salão de Belezas LTDA, ID 259591805. A senhora Emanuela de Santana Leite Fernandes, não figurou no contrato como locatária ou fiadora. Não se confunde a pessoa jurídica com seus sócios. Não há qualquer débito a ser cobrado de Emanuela de Santana Leite Fernandes, pessoa natural. Em 30 de agosto de 2008 o senhor o locatário informou o fim da locação e confessou o débito de R$ 4.525,00, ID 259591807, sendo que iria entregar o bem em 30 de setembro. Observa-se que em outubro o locatário ainda estava no bem, visto que foi quando sofreu o furto. Não basta a parte notificar ou abandonar o imóvel, pois o contrato de locação só se encerra com a entrega das chaves. Neste sentido. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS E DESPESAS DE ÁGUA E LUZ. ALEGAÇÃO DO RÉU DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE ENCERRA COM A ENTREGA DAS CHAVES. RÉU QUE PERMITIU QUE SUA EX COMPANHEIRA CONTINUASSE A MORAR NO IMÓVEL. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA INDEPENDENTEMENTE DE QUEM MORAVA NO IMÓVEL. VALORES DE ÁGUA E LUZ CORRETAMENTE APONTADOS NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. O contrato de locação de imóvel restou incontroverso, bem como a inadimplência da parte ré. A alegação do réu que deixou o imóvel ao se separar da sua companheira, deixando esta no imóvel, não afasta sua obrigação em pagar os locativos. O contrato de locação se encerra com a entrega das chaves ao locador. Até lá o locatário tem obrigação de pagar os encargos decorrentes do contrato. Despesas com água e luz que foram corretamente apontadas na sentença, valores comprovados pelos documentos das fls. 17/19 e 22, cujo somatório é o apontado na sentença, ou seja, R$ 1.608,06. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004511622, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 06/05/2014)(grifei) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUERES. Alegação da ré de desocupação do imóvel ao tempo do termo do contrato. A mera desocupação não basta para eximir a responsabilidade do locatário. O abandono do imóvel, sem comprovação de entrega das chaves e imissão do locador na posse do imóvel faz presumir a continuidade da locação. Inteligência do artigo 47 da Lei de Locação. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para correção da parte dispositiva. APL 14539420068260236 SP 0001453-94.2006.8.26.0236. Orgão Julgador 27ª Câmara de Direito Privado. Publicação 28/09/2012. Julgamento 25 de Setembro de 2012. Relator Gilberto Leme. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES REJEITADAS. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ABANDONO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. O abandono do imóvel pelo inquilino não extingue a relação locatícia, sendo os locativos devidos até a imissão do locador na posse do imóvel ou entrega das chaves em juízo. DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Ao locatário cabe o ônus da prova acerca da data da desocupação do imóvel, do qual não se desincumbiu a contento na espécie. {...}. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70044903946, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 26/10/2011) A presente deve ser julgada procedente em face apenas de Bella Capelli Salão de Belezas LTDA. Condeno a parte demandada Bella Capelli Salão de Belezas LTDA em custas e em honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; O processo tramita em comarca em que tem o Douto Advogado do Autor escritório. A causa não guarda maior dificuldade. Pelo supracitado fixo os honorários de Advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar Bella Capelli Salão de Belezas LTDA ao pagamento dos alugueres, taxas de IPTU e LUZ do contrato, de setembro de 2008 até abril de 2009. Condeno a parte em custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa. SALVADOR (BA), terça-feira, 22 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0051956-28.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana