Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Helena Mota Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642)
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301189-92.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIA HELENA MOTA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES registrado(a) civilmente como LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642)
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA Maria Helena Mota ajuizou ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência em face do Banco Santander S.A., sustentando que os juros cobrados no contrato firmado com a instituição financeira estariam em patamar abusivo, sugerindo a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês. A parte autora alegou que o valor da prestação havia se tornado excessivamente oneroso, impactando negativamente sua condição financeira e ensejando, portanto, a revisão contratual para fins de equilibrar a relação de consumo. A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança dos juros, argumentando que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33) e que, conforme pacificado na jurisprudência, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Ressaltou ainda que a limitação de juros remuneratórios encontra vedação na Súmula 382 do STJ, sendo imprescindível a comprovação de que a taxa praticada está acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que não foi demonstrado pela parte autora. Em réplica, a autora reiterou suas alegações iniciais, sem contudo apresentar provas documentais que pudessem comprovar a abusividade dos juros efetivamente praticados. Os autos foram saneados sem necessidade de produção de outras provas, estando o feito apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A suficiente elucidação da matéria fática, aliada à preponderância da matéria de direito, permite o julgamento antecipado da lide. A controvérsia reside na possibilidade de revisão dos juros remuneratórios aplicados no contrato celebrado entre as partes, sendo pleiteada a limitação desses juros a 1% ao mês, sem que a parte autora tenha indicado a superação dos percentuais médios do mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não estão submetidas aos limites da Lei de Usura, em razão de sua regulamentação específica no Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF). Ainda, a Súmula 382 do STJ dispõe que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de que o percentual aplicado diverge expressivamente da média de mercado para configurar onerosidade excessiva. No presente caso, a autora não logrou demonstrar que a taxa de juros cobrada pelo banco réu estivesse acima da média de mercado para operações semelhantes, limitando-se a requerer a limitação genérica dos juros a 1% ao mês, sem amparo probatório concreto. A pretensão autoral, portanto, carece de elementos que autorizem a intervenção judicial para modificação das condições pactuadas, notadamente diante da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais de forma genérica, conforme orientação da Súmula 381 do STJ, que veda a revisão de cláusulas contratuais de ofício pelo magistrado. Ademais, não se verifica nos autos qualquer indício de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas pactuadas, sendo imperioso, neste cenário, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, que garante a segurança jurídica e a estabilidade dos contratos celebrados livremente entre as partes, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0301189-92.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação de abusividade nos juros aplicados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria Helena Mota. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Salvador (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 36, de 29 de Outubro de 2024)