Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Getulio Muniz Silva Filho Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:BA24666)
Requerido: Maria Sirlandia Santana Luz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0501166-72.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: GETULIO MUNIZ SILVA FILHO Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES registrado(a) civilmente como ARIANE BARBOSA ALVES (OAB:BA24666)
REQUERIDO: MARIA SIRLANDIA SANTANA LUZ Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501166-72.2014.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, informando que desconhece o paradeiro da parte ré, conforme os termos constantes na inicial. Não há filhos, pedido de alimentos ou bens a partilhar. Juntou procuração e documentos. Diante da ausência da parte ré e após a citação por edital, foi nomeado curador especial para representá-la, conforme determina o art. 72, II, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de manifestação da parte ré, reconheço os efeitos da REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Diante disso, promovo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Com a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem necessidade de prévia separação ou qualquer outro requisito. Neste caso, considerando o pedido da parte autora e a atuação do curador especial da parte ré, é presumida a vontade em dissolver o vínculo conjugal. O fim do casamento não implica prejuízo aos direitos de ambas as partes nem de eventuais terceiros.
Ante o exposto,, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio de Getulio Muniz Silva Filho e Maria Sirlândia Santana Luiz, declarando extinto o vínculo matrimonial que os une. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dou a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade. Deverá ser encaminhada ao Cartório competente com a respectiva certidão do trânsito em julgado. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Comarca de Jequié, que proceda à averbação do divórcio à margem do Livro de Registro de Casamentos 005-B, fls. 217, termo 727, devendo a parte autora voltar a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA SIRLANDIA SANTANA LUZ. Custas processuais dispensadas, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, extensiva às taxas e emolumentos dos atos registrais e notariais. P.R.I. Arquivem-se oportunamente. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito designado (Ato Normativo Conjunto nº 35) 01