Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Zenaide De Oliveira Pereira
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0811714-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ZENAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0811714-81.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Salvador contra Zenaide de Oliveira Pereira, visando à cobrança de débitos relativos à Taxa de Coleta de Lixo e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O exequente, através da petição de ID 470163272, requer a extinção do presente feito em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Além disso, solicita a baixa da distribuição e o cancelamento de eventuais constrições incidentes sobre imóveis, caso existentes. Por fim, renúncia ao prazo recursal, desde que não haja condenação contra o exequente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal deve ser extinta no caso de cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, uma vez que restou prejudicado o interesse processual do exequente. A inscrição em Dívida Ativa representa a constituição formal do crédito tributário pelo ente público, sendo requisito essencial para a propositura da execução fiscal. O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica na perda do objeto da execução, pois não há mais crédito formalmente constituído que justifique a continuidade do processo executivo. Ademais, o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que a certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial, sendo que, uma vez cancelado o título, inexiste fundamento jurídico para o prosseguimento da execução fiscal.
Trata-se de requisito de existência da própria ação executiva, sendo o cancelamento da CDA um fato que retira do título executivo sua eficácia e, consequentemente, extingue o interesse processual do exequente em prosseguir com a cobrança judicial. No presente caso, verifica-se que houve requerimento expresso por parte do exequente para a extinção da execução fiscal em virtude do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, o que torna inviável a continuidade do processo, por ausência de título executivo hábil a embasar a pretensão executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Determino a baixa da distribuição e, em caso de haver constrição sobre imóveis, o cancelamento da respectiva averbação junto ao cartório competente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que prevê a inexistência de condenação em despesas quando o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa ocorre antes da citação do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, Bahia, 4 de novembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito