Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Reu: Adeilton Raimundo Pereira Advogado: Vicente Dessa Peixoto Neto (OAB:BA38791) Advogado: Paulo Vicente Guerreiro Peixoto (OAB:BA6752) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000253-14.2015.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:0026565/BA)
RÉU: ADEILTON RAIMUNDO PEREIRA Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:0038791/BA) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000253-14.2015.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Vistos etc., Em contestação ofertada, requereu a parte ré a realização de perícia a ser realizada no imóvel - ID 4675987. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré, porque pertinentes à matéria sub judice, estabelecendo que a perícia será por ela custeada, parte postulante da prova. Arbitro os honorários periciais em dois salários mínimos, face ao tipo de perícia a ser realizada, cujo valor deverá ser depositado à disposição deste Juízo, em 10 (dez) dias. Nos termos do art. 14 e parágrafo único, do Decreto-Lei n° 3.365/41, que determina a nomeação de perito já no despacho inicial, NOMEIO perito judicial para a avaliação definitiva do bem o Dr. CARLOS ALBERTO LOBO FRAGA, independentemente de compromisso (CPC, art. 422). Intime-se o perito designado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, fazer acompanhar o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Laudo em 60 (sessenta) dias. As partes poderão indicar Assistentes Técnicos e formular quesitos, em 10 (dez) dias. Havendo concordância quanto ao preço aferido, o Juiz homologará por sentença no despacho saneador (art. 22). Ressalte-se que nada obsta a que a transação seja extrajudicial (notas ao art. 158, n° 3, do CPC, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, de Theotônio Negrão, Revista dos Tribunais, pág. 842, art. 22, da Lei das Desapropriações). Para levantamento do preço, os requeridos deverão fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais (art. 34). Após a juntada do laudo, conclusos, independentemente de produção de outras provas. Após realização pericial, expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais. Proceda a Secretaria deste Juízo às intimações necessárias. INTIMEM-SE. Publique-se (DJE). MARAGOGIPE/BA, 05 de fevereiro de 2021. Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito