Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Volkswagen Sa Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Executado: Laudivina Oiticica Couto Advogado: Guilherme Leal Braga (OAB:BA7703) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0033652-15.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN SA Requerido(a)
REU: LAUDIVINA OITICICA COUTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0033652-15.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de busca e apreensão proposta por Banco Volkswagen SA em face de LAUDIVINA OITICICA COUTO, requerendo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso concreto, a parte ré apresentou contestação (ID.255905629), alegando a existência de força maior, em razão de intempéries de sua vida pessoal. Pugnou pela suspensão do processo até regularizar sua situação com o INSS. Inicialmente, acerca da alegação de força maior, é certo que a ré deixou de pagar as prestações do contrato a partir de 26.08.2007. As situações, todavia, aliadas à falta de prova sobre o alegado, não mostram-se imprevisíveis, pois decorrem das intempéries comuns da vida, sendo que a possibilidade da perda do emprego, não obstante não ser desejada, é plenamente passível de previsão, sem se cogitar a previsibilidade da real necessidade da manutenção do bem adquirido. Somente se configura o instituto da força maior em casos extraordinários ou imprevisíveis cujas consequências prejudiciais tornaram impossível o cumprimento contratual por uma das partes, justificando o inadimplemento da avença e permitindo a readequação para o equilíbrio contratual. Contudo, in casu, como visto, não se mostra exemplo disso o ocorrido. Caberia a parte ré demonstrar a alegação de força maior e que, sobretudo, a defesa evidenciou-se genérica, não tendo sido demonstrado quais foram os efeitos específicos e singulares que o réu sofreu. Ademais, tal situação não tem o condão de ilidir a responsabilidade, improcedente a alegação de inadimplência por força maior. Superado o ponto encimado, da análise dos autos percebe-se que foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, buscada pelo autor na inicial. Ademais, mesmo que citada a Ré, não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar (ID. 255905604), sendo assim a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução, conforme ID.255906283. O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. É o que dispõe os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 4º – Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º – Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Desse modo, DEFIRO A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, conforme requerido pela exequente na petição de ID. 255906283. Intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, conforme demonstrativo do débito (art. 829 CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo acima (art. 827, § 1º do CPC). Cientifique-se o Executado que, independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Deve a Secretaria dessa Vara promover a alteração da classe processual no sistema para AÇÃO EXECUTIVA. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito