Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Rita Maria Dos Santos Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215)
Executado: Rosangela Maria Santos Curcino Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500318-74.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: RITA MARIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0500318-74.2015.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A em face de RITA MARIASANTOS TORRES e ROSANGELA MARIA SANTOS CURSINO, ambos devidamente qualificados, em que pretende o Exequente a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito comercial. Regularmente citado o Executado, verifico que foram apresentados Embargos à Execução no bojo dos autos do processo principal, em desconformidade com a norma decorrente do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, se constatada a tempestividade do ato, entendo que o equívoco apontado configura mera irregularidade sanável. Nesse sentido, faço menção ao seguinte julgado, representativo da jurisprudência dominante sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se configura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a nalidade. m6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) - Grifos aditados. Desta feita, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, se constatada a tempestividade do ato, a reabertura do prazo para que o vício seja sanado é medida de justiça.
Ante o exposto, 1) à Secretaria para que certifique nos autos acerca da tempestividade dos Embargos à Execução de ID 292791852; 2) INTIMEM-SE as executadas para que promovam sua distribuição por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, autuando-se e apensando-se aos presentes autos, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento; 3) Intime-se o exequente para que diligencie acerca da informação/localização de bens passíveis de penhora, requerendo o que entender pertinente para tal finalidade, no mesmo prazo, comum às partes. Publique-se. Intimem-se as partes. Alagoinhas-BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.