Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerido: Jose Zancanella Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROTESTO n. 8000362-30.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
REQUERENTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (4) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287)
REQUERIDO: JOSE ZANCANELLA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000362-30.2022.8.05.0081 Protesto Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Trata-se de Embargos de Declaração que ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS move em face da sentença de ID anterior. Alega, em síntese, que houve 1) Omissão quanto à gratuidade da justiça, uma vez que este juízo, no dispositivo, condenou a parte autora em “custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa” mesmo sendo o autor beneficiário da JG; 2)Provável contradição porque restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual a sentença deveria ser modificada. Requereu a procedência dos Embargos em efeitos infringentes. CONHEÇO os embargos de declaração tendo em vista que preenchem os requisitos de admissibilidade, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO no mérito. Explico. Em primeiro lugar, o fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não significa que, em caso de improcedência do pedido, este não deva ser condenado em custas e honorários. A gratuidade apenas suspende o pagamento das custas até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do CPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, não há omissão a ser sanada. Outrossim, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Destarte, a oposição dos embargos deve adequar-se, necessariamente, aos permissivos legais supratranscritos, mesmo se para efeitos de prequestionamento, sendo inadmissível por mero inconformismo. Sobre o tema, se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com equidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos." (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in Juris Plenum) (grifou-se) No caso, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses mencionadas, visto que foram enfrentadas na sentença, e devidamente fundamentadas todas as questões relevantes para o julgamento do caso. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. Ademais, O Embargante insiste que há relação jurídica entre as partes. Pois bem.
No caso vertente, verifico que a sentença bem delineou seus motivos para afastar as alegações do Embargante, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Pontuo, pois, que na realidade, o intento do Embargante é rediscutir questões já decididas, inviável pela via estreita dos Embargos Declaratórios. novamente, não há, pois, omissões ou contradições a serem sanadas. Embargos sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. TÔNIA O. BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 5 de novembro de 2024.