Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Gildo Ribeiro Leal Advogado: Guilherme Menezes Silva (OAB:BA22813)
Requerido: Juciara Santos Bomfim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8145086-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: GILDO RIBEIRO LEAL Advogado(s): GUILHERME MENEZES SILVA registrado(a) civilmente como GUILHERME MENEZES SILVA (OAB:BA22813)
REQUERIDO: JUCIARA SANTOS BOMFIM Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8145086-08.2024.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, Tratam-se de ações propostas por GILDO RIBEIRO LEAL, por intermédio de patronos legalmente habilitados, em desfavor de JUCIARA SANTOS BONFIM, apensadas entre si, com identidade de partes e causa de pedir. Consoante certidão da SECODI no ID n.468089810 verifica-se a existência de prevenção/conexão da presente ação com sob o n.8145036-74.2024.8.05.0001 distribuída anteriormente, em 08/10/2024, distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Família desta Capital. A parte Autora informa que a ação foi proposta por dependência com a principal sob o n.8144278-03.2024.8.05.0001 distribuída perante este Juízo, momento em que desconhecia a existência da ação proposta anteriormente pela Requerida em trâmite perante a 8ª Vara de Família. Requer a remessa dos autos ao juízo prevendo (ID n.471503441). Considerando que se trata de ação distribuída por dependencia à principal e em tendo sido a ação sob o n. 8130619-24.2024.8.05.0001 distribuída primeiro perante a 8ª Vara de Família, em 16/09/2024, forçoso reconhecer a sua prevenção, uma vez que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, de acordo ao art.59 do CPC. Por esta razão, deverá a ação de reconhecimento e dissolução de união estável sob o n. 8144278-03.2024.8.05.0001, bem como a ação cautelar sob o n. 8145086-08.2024.8.05.0001 serem remetidas ao juízo prevento para a adoção das providências necessárias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 64 do CPC, declino da competência para processar e julgar as ações, determinando que o Setor de distribuição proceda a remessa de ambos os autos ao juízo prevento da 8ª Vara de Família de Salvador, com as nossas homenagens, observando ainda as formalidades legais. Ao cumprimento com urgência. Ciência ao Ministério Público via portal. P.R.I. SALVADOR/BA, data registrada no sistema ROSA FERREIRA DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO mcs