Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Manoel Bispo Da Gama Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000170-32.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: MANOEL BISPO DA GAMA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000170-32.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé
Vistos. Compulsando os autos, observo que há uma evidente relação de consumo entre as partes, bem como a parte devedora é domiciliada em Umburanas/BA. Assim, é caso de reconhecimento da incompetência, pois evidente a abusividade da cláusula da eleição de foro prevista em contrato, por se tratar de relação de consumo. Neste sentido: Execução. Cédula de crédito bancário. Foro de eleição. Exequente que se insurge contra decisão que, de ofício, declina a competência e determina o envio dos autos para a comarca de sede e domicílio dos executados. Relação de consumo que incontroversa. O art. 63, §3º do CPC, autoriza que o magistrado decline da competência de ofício, se a cláusula de eleição de foro se revelar abusiva, hipótese vertente. Exequente com sede em São Paulo/SP ao passo que os executados têm sede e domicílio em Rondonópolis/MT. A inserção de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor revela abusividade passível de reconhecimento pelo Judiciário. Distância de 1.311,8 km. Não se controverte a falta de identidade de sistemas entre os tribunais e incidência de legislação estadual específica, o que mitiga o fato de se tratar de processo eletrônico. Ademais, se não há dificuldade de acesso e prejuízo ao devedor, visto que os autos são eletrônicos, pelo mesmo fundamento não há prejuízo ao credor, devendo prevalecer o foro de domicílio do consumidor hipossuficiente técnica e financeiramente em relação ao fundo de investimentos exequente, aplicando-se o princípio da facilitação da defesa do consumidor, esculpido nos artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC. Decisão Mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227633-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). COMPETÊNCIA – Execução de título extrajudicial – Contrato bancário – Relação de consumo caracterizada – Eleição de foro – Invalidade perante o consumidor – Magistrado que reconheceu de ofício a abusividade de referida cláusula e determinou a remessa dos autos para a comarca de domicílio dos devedores – Possibilidade – Respeito aos princípios da economia e celeridade processuais – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130887-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023). A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.879/2024, no art. 63, §1º, do CPC, dispõe: Art. 63. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Portanto, em consonância com o art. 63, § 3º, do CPC, deve prevalecer o foro de domicílio do consumidor hipossuficiente técnica e financeiramente. Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento da demanda e determino sua remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jacobina/BA. Intimações e diligências necessárias. Atribuo força de mandado. Sento Sé, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito