Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Hanilton Augusto Da Silva Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006072-59.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
REQUERENTE: HANILTON AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre o pleito formulado pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA, em que requer que o réu se abstenha de descontar a contribuição previdenciária (SPSM) sobre a totalidade dos seus proventos, bem como para que seja condenado a restituir as contribuições que entende terem sido pagas a maior. Observa-se, contudo, que foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (tema 15) do TJBA, com o intuito de uniformizar o entendimento acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, no qual determinou-se a suspensão dos processos que versem sobre o tema debatido até o julgamento do citado incidente. Conforme o Código de Processo Civil, a suspensão dos processos relacionados ao Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) se dará em um ano, salvo quando houver decisão fundamentada em sentido adverso, vejamos: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Dessa forma, em decisão de ID. 64945105 (autos do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000), o Relator designou a renovação da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma temática do aludido IRDR, in verbis: “[...] Por oportuno, com fulcro no artigo 980 do Código de Processo Civil, persistindo providências para a devida tramitação e conclusão do feito, detecta-se a imprescindibilidade de prorrogação, por igual período, do prazo de suspensão dos processos que contemplem discussão atrelada ao tema nº 15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. [...]”. Assim, determino a suspensão do feito a partir da presente data, até que sobrevenha ulterior decisão do TJBA em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8017109-75.2020.8.05.0000. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006072-59.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, data e hora do sistema. Mateus de Santana Menezes JUIZ DE DIREITO AUXILIAR