Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Executado: Vania Menezes Pereira Dos Santos 02322363561 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)8006295-95.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
REU: EXECUTADO: VANIA MENEZES PEREIRA DOS SANTOS 02322363561} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8006295-95.2022.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA. em desfavor do Vânia Menezes Pereira dos Santos. Na petição ID 464758787, foi informado pela parte autora que a ré quitou a dívida que ora originou a ação em questão e requereu “extinção do processo sem resolução do mérito, ante a desnecessidade de provimento judicial acerca do objeto da lide”. É o relatório. Decido. De acordo com a jurisprudência, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando restar comprovada a perda superveniente do objeto da demanda. Nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Considerando-se que restou comprovada a perda superveniente do objeto da demanda, impõe-se extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TRT-1 - RO: 01008952420195010042 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 14/07/2021) Na hipótese dos autos, o autor não necessita mais do tratamento médico anteriormente requerido, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas, pois sequer houve a citação da parte ré. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo medidas pendentes de cumprimento, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar