Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Felipe Marcel Fernandes Dos Santos Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731-A)
Agravante: Monique Ribeiro Cedraz Fernandes Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731-A)
Agravado: Samuel Soares Santos Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042821-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE MARCEL FERNANDES DOS SANTOS e MONIQUE RIBEIRO CEDRAZ FERNANDES Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: SAMUEL SOARES SANTOS Advogado(s):GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR **** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA. PROMESSA. INADIMPLEMENTO. POSSE PRECÁRIA. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia contados da turbação ou esbulho regem-se pelo procedimento especial, com possibilidade de deferimento de medida liminar, desde que comprovada a posse, a turbação ou esbulho praticado, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na reintegração. II – Na hipótese, os agravantes trazem o relato de que o imóvel controvertido, supostamente esbulhado, foi objeto de contrato de promessa de compra e venda em março de 2021, cujas parcelas devidas ao recorrido estavam, algumas delas, em atraso, o que, segundo o relato, teria servido de pretexto único e exclusivo para a invasão ao bem, perpetrada pelo agravado. III – Sendo incontroversa a inadimplência dos compradores, que confirmaram a dívida em manifestação nos autos, tem-se, a princípio, que a posse dos agravantes era exercida de forma precária, pois advinda de um contrato de promessa de compra e venda em que não houve o pagamento das parcelas pactuadas, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar reintegratória pretendida na inicial. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8042821-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8042821-28.2024.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Agravantes FELIPE MARCEL FERNANDES DOS SANTOS e MONIQUE RIBEIRO CEDRAZ FERNANDES e como Agravado SAMUEL SOARES SANTOS ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora