Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Jurandir Carneiro Rosas Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8102345-55.2021.8.05.0001 Parte
Autora: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Parte Ré: JURANDIR CARNEIRO ROSAS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8102345-55.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, em face da sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando, contudo, a responsabilidade da embargante pelo pagamento das custas processuais. A embargante alega contradição na sentença, argumentando que o acordo extrajudicial para quitação do débito foi realizado antes da sentença, devendo, portanto, as partes serem dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disposto no art. 90, § 3.º do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, a embargante requer que, caso não seja acolhida a dispensa das custas, estas sejam suportadas pela parte executada, conforme o princípio da causalidade. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão (art. 1.022 do CPC). No presente caso, verifica-se que, de fato, houve transação extrajudicial entre as partes antes da prolação da sentença, com o pedido de extinção da execução feito pela embargante em virtude da quitação do débito. O art. 90, § 3.º do CPC, estabelece que, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Assim, há uma contradição entre o conteúdo da sentença e o dispositivo legal aplicável ao caso. Com efeito, a sentença deveria ter observado o referido dispositivo legal para dispensar as partes do pagamento das custas processuais, uma vez que o acordo foi firmado previamente. Ademais, ressalta-se que o objetivo deste artigo é evitar ônus processual adicional a partes que solucionam a demanda extrajudicialmente antes da decisão final do mérito, o que aqui ocorreu.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, conferindo à sentença os seguintes esclarecimentos: Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3.º do CPC, em razão da celebração de acordo extrajudicial antes da prolação da sentença; Mantém-se inalterado o restante da sentença. Salvador, 5 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito