Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Bras Do Meio Ambien E Dos Rec Nat Renovaveis Advogado: Adriana Sampaio De Abreu Goncalves (OAB:BA19848-A)
Apelado: Maria De Fatima Rosa Campos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000901-87.2013.8.05.0198 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado(s): ADRIANA SAMPAIO DE ABREU GONCALVES (OAB:BA19848-A)
APELADO: MARIA DE FATIMA ROSA CAMPOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0000901-87.2013.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA – contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto que, nos autos Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de MARIA DE FÁTIMA ROSA CAMPOS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, III, c/c 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, percebendo a presença de AUTARQUIA FEDERAL na qualidade de parte do processo, mister se faz leitura do artigo 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho; Entretanto, não se pode olvidar que, embora exista a previsão da aludida delegação para os Juízes Estaduais, eventuais recursos contra as referidas decisões devem ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, conforme dispõe o artigo 108 da Constituição Federal, vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais federais: I – (...) II – julgar em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelo juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Portanto, verifica-se a impossibilidade de processamento e julgamento do apelo perante este Tribunal Estadual, ante a sua flagrante incompetência para processar e julgar recurso interposto em face de decisão proferida por Juízo Estadual investido de competência federal por delegação. Por tais razões, com fundamento no artigo 108 da CF/88, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para processamento e julgamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de novembro de 2024. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR