Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rosangela Dos Santos Sampaio
Requerido: Iran Santos Sampaio Advogado: Cristiane Quadros Mattos Sampaio (OAB:BA26597) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001366-87.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: ROSANGELA DOS SANTOS SAMPAIO Advogado(s):
REQUERIDO: IRAN SANTOS SAMPAIO Advogado(s): CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO (OAB:BA26597) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001366-87.2020.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié
Vistos. ROSANGELA DOS SANTOS SAMPAIO, devidamente qualificada e através da Defensoria Pública, propôs a presente ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos em face de IRAN SANTOS SAMPAIO, igualmente qualificado, com base nos fatos e fundamentos descritos na petição inicial (Id. 62890401). Com a inicial trouxe documentos para comprovar suas alegações. Decisão que concede alimentos provisórios. Devidamente citado, o réu apresentou defesa anuindo com o divórcio, discordando apenas dos alimentos. Réplica apresentada acompanhada de pedido de desistência dos alimentos. Em suma, eis o relatório. Decido: A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC nº 66/2010, que, alterando o art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar. Nesse contexto, incabível discussão sobre causas subjetivas ou objetivas para concessão do divórcio, posto que não mais tutelados pela Constituição Federal. Não há se falar em culpa pelo insucesso do casamento das partes. O divórcio das partes, independente de imputação da culpa que lhe tenha dado causa, deve ser decretado. No presente caso, o casal concorda com o divórcio e os filhos são maiores de idade. Ademais, houve pedido de desistência em relação ao pedido de alimentos. Neste contexto, HOMOLOGO o pedido de desistência dos alimentos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ante o exposto, tomando por base o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1571, IV, parágrafo 1º, art. 1634, art. 1696, todos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido e, conseqüentemente, DECRETO O DIVÓRCIO das partes ROSANGELA DOS SANTOS SAMPAIO e IRAN SANTOS SAMPAIO, ambos qualificados nos autos, com resolução nos termos do art. 487, I do CPC. Fica revogada a decisão sobre alimentos provisórios (Id. 65572612). Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, constando que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ROSANGELA ALVES DOS SANTOS. Sem custas, ante o pleito de gratuidade que fica deferido. Expeçam-se ofícios, se necessários Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito – Núcleo 4.0