Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Aderson Carapia Dantas Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973)
Interessado: Ely Hart Cerqueira Lima
Interessado: Evilasio Santos Conrado Mendes
Interessado: Hilda Teles Dos Santos
Interessado: Aureliano Silveira Senior
Interessado: Espólio De Antonio Carlos Dias Dantas Registrado(a) Civilmente Como Antonio Carlos Dias Dantas
Interessado: Goncalo De Amarante Santos Queiroz
Interessado: Ana Emilia Da Silva Rohrs
Interessado: Everaldo Rodrigues Sena
Interessado: Caio Sergio De Souza Peixoto
Interessado: Eliana Barreto Schmidt
Interessado: Adriano Tenorio Diniz Goncalves
Interessado: Antonio Carlos De Jesus Santos
Interessado: Antonio Juvenal De Oliveira Britto Registrado(a) Civilmente Como Antonio Juvenal De Oliveira Britto
Interessado: Carlos Alberto Pinto Dias
Interessado: Carmen Paixao De Brito
Interessado: Edvaldo Pereira Lima
Interessado: Elza Maria Santa Isabel Lapa
Interessado: Elidir Soares Da Cruz
Interessado: Grasiella Maria Drumond De Uzeda
Interessado: Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0058015-61.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ADERSON CARAPIA DANTAS e outros (19) Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973)
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado da Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0058015-61.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O Estado da Bahia em razão do cumprimento da decisão transitada em julgado, apresentou Impugnação aos valores. Afirma que há equívoco naos índices apresentados e por isso pede a correção. Reduziu o valor de R$ R$3.555.422,27 para R$3.549.839,90 requer a procedência da Impugnação apresentada. ID 153048739 A parte exequente, se manifestou, e informou que o valor utilizado, respeitou os limites legais impostos, dados fornecidos pelo TCE, de forma individualizada usando para isso os índices legais. ID 432155416. É o relatório. DECIDO. Conforme se vê dos cálculos opostos pelo Estado, o Ente Público trouxe demonstrativo, dentro dos parâmetros estabelecidos na Sentença e no julgado recente do STF, relativo ao Tema 810. Diante de tal conclusão, é de estilo acatar os cálculos apresentados pela parte exequente, onde são contemplados os valores devidos e havendo a parte executada não se manifestado, nada a modificar. Pelo exposto, e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente, por estarem em conformidade com o julgado e o entendimento do STF, na sua totalidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório/RPV, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Condeno o vencido ao pagamento da verba honorária, no mínimo legal. Sem custas. Sobre os pedidos de habilitação de herdeiros, deve o Estado ser citado sobre, e se manifestar no prazo de 5 dias, havendo a suspensão do feito com amparo no art. 689. Acerca a penhora no rosto dos autos, em face de Ely Hart Cerqueira, ID 148480015, deve o cartório Oficiar o Juízo solicitando informações devidas sobre a manutenção da penhora, em caso haja a manutenção, resta acolhido o pedido devendo ser lavrado o competente auto de penhora. Após, conclusos. P. Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2024.