Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Renildo Goncalves Pereira Advogado: Salmo De Souza Moura (OAB:BA38099-A)
Apelante: Restaurante Encontro Das Aguas Ltda Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:BA47935-A) Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070-A) Advogado: Henrique Sergio Da Silva Nogueira (OAB:SP134836-A) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391-A) Advogado: Cecilia Alves Bispo Dos Santos (OAB:BA76803-A)
Apelante: Edinei Leone Do Espirito Santo Junior Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:BA47935-A) Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070-A) Advogado: Henrique Sergio Da Silva Nogueira (OAB:SP134836-A) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391-A) Advogado: Cecilia Alves Bispo Dos Santos (OAB:BA76803-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500876-40.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: RESTAURANTE ENCONTRO DAS AGUAS LTDA e outros Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391-A), LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070-A), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB:SP134836-A), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935-A), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803-A)
APELADO: RENILDO GONCALVES PEREIRA Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA (OAB:BA38099-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500876-40.2015.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RESTAURANTE ENCONTRO DAS AGUAS LTDA E OUTROS (ID 67886684), com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, conheceu e deu parcial provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 59879620): RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA E ATOS SUBSEQUENTES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. EXCLUSÃO DE UM SÓCIO. ASSINATURA FALSIFICADA. VERIFICAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DO SÓCIO COM DIREITO À SUA QUOTA-PARTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO EM QUE O SÓCIO FICOU ALIJADO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LUCROS DEVIDOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO, LIMITADO AO VALOR DE SUA QUOTA-PARTE. SÓCIO QUE, EM ALGUNS MESES, FOI O ADMINISTRADOR DA EMPRESA. PRÓ-LABORE DEVIDO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 68046372). O recurso não foi contra-arrazoado, consoante certidão de ID 68136062. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial. É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. Examinando as razões recursais contata-se que a recorrente, a par de não realizar o cotejo analítico jurisprudencial invocado, absteve-se de indicar o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, restando indemonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados. Com efeito, o dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea “c” do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois, a recorrente absteve-se de realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, fazendo-se necessária a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas. Insta destacar que o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE À COBRANÇA POR SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2483278 / PB, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/06/2024) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 3º DO CPC OU TEMA FEDERAL NELE EMBUTIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. FALTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. TEMAS FEDERAIS EM TORNO DOS ARTS. 11 E 279 DO NCPC NÃO PREQUESTIONADOS. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NÃO SE DECRETA A NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 5. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2090683 / MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 29/05/2024) (destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 5 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente DAA