Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Solucao Visual Copiadora Ltda. Advogado: Sergio De Campos Vieira (OAB:BA10428-A) Advogado: Michelle Vieira Sobral (OAB:BA21925-A)
Apelado: Stm Maquinas E Servicos Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0400811-23.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLUCAO VISUAL COPIADORA LTDA. Advogado(s): SERGIO DE CAMPOS VIEIRA, MICHELLE VIEIRA SOBRAL
APELADO: STM MAQUINAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPORTANTES PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA ACIONADA. LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A aferição dos lucros cessantes apenas é possível mediante critérios objetivos e concretos, desde que comprovado que os lucros alegados seriam obtidos se o evento danoso não tivesse ocorrido e que é possível estimá-los. Embora o laudo pericial tenha reconhecido a ocorrência de danos materiais, especificamente quanto os lucros cessantes, entendeu que estes não restaram demonstrados, diante do histórico de prejuízo contábil da empresa antes mesmo da celebração do contrato ora discutido. O cálculo feito pela expert a título de lucros cessantes foi feito atendendo a requerimento da própria acionante, para o caso de eventual procedência do pedido, a partir dos critérios elencados na exordial. Ainda que a perícia tivesse chegado a conclusão distinta, o que não ocorreu, a análise a ser feita não é apenas contábil, mas também jurídica, especialidade não exigida ou dominada pela contadora auxiliar do juízo. Não obstante, o Magistrado não está vinculado ao resultado da perícia e dela pode divergir, desde que fundamentadamente. Da mesma forma, ao tratar do fundo de comércio, a perícia consignou a ausência de elementos que permitiriam a correta aferição da sua ocorrência e eventual quantificação. Tendo em vista a circunstância de que a ré sequer possui advogado constituído nos autos, descabe a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 0400811-23.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0400811-23.2013.8.05.0001, tendo como apelante SOLUCAO VISUAL COPIADORA LTDA. e, como apelada STM MAQUINAS E SERVICOS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO, somente para excluir da condenação os honorários advocatícios em favor do apelado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84