Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Maria De Fatima Ferreira Lima Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Interessado: Igreja Evangelica Assembleia De Deus Advogado: Harley Brito Muniz (OAB:BA59901) Advogado: Illa Brito Do Santos (OAB:BA65122)
Interessado: Antonio Santos Moreira Advogado: Illa Brito Do Santos (OAB:BA65122) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503152-22.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA Advogado(s):
INTERESSADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e outros Advogado(s): HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901), ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122) DECISÃO Maria de Fátima Ferreira Lima, qualificada nos autos, propôs ação reivindicatória em face de Igreja Evangélica Assembleia de Deus e Antonio Santos Moreira, alegando que, após a aquisição de um imóvel rural denominado Fazenda Alto das Flores, descobriu a existência de um contrato de doação firmado pela antiga proprietária em favor dos réus, resultando na ocupação de parte do imóvel por estes, que construíram no local uma igreja e passaram a utilizá-lo para atividades religiosas. A autora, inicialmente, formulou pedido de tutela de urgência visando à reintegração de posse. Em momento posterior, apresentou pedido de emenda à petição inicial, requerendo a conversão da ação reivindicatória em ação possessória. Os autos foram recebidos em regime de justiça gratuita e dispensados do trâmite pelo “Juízo 100% Digital” a pedido da autora. Passo a decidir. Inadequação do Pedido de Emenda da Inicial A ação reivindicatória, conforme prevista nos artigos 1.228 e 1.196 do Código Civil, é destinada ao proprietário que busca a restituição de sua posse em face de quem injustamente a possua ou detenha, sendo um direito que se diferencia das ações possessórias. No caso presente, a emenda à inicial, buscando converter a ação reivindicatória em ação possessória, não pode ser acolhida, pois a natureza e os requisitos dos pedidos são distintos. A ação possessória, regulada pelos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, requer que o autor demonstre ser possuidor direto do bem, visando à proteção da posse em situações de esbulho, turbação ou ameaça. No entanto, a própria autora, em sua narrativa, informa que detém a posse, pois celebrou contrato de compromisso de compra e venda, não registrado no cartório de registro de imóveis, ou seja, de modo que nunca exerceu a posse direta sobre a parte ocupada pelos réus, situação que afasta o cabimento da conversão pretendida. Impossibilidade Jurídica do Pedido de Imissão na Posse Ademais, a autora alega ser proprietária do bem, mas, conforme os elementos dos autos, a posse direta encontra-se com os réus, que ocupam parte do terreno com base em um contrato de doação. A ação reivindicatória não visa ao pedido de imissão na posse, mas à recuperação da posse plena por quem possui o direito de propriedade, o que não é o caso da autora. Neste contexto, é de se reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de imissão na posse, uma vez que a autora, não comprovou ter o domínio da propriedade, não comprovou o exercício da posse direta sobre o imóvel na área ocupada pelos réus, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão. A pretensão de imissão na posse encontra-se reservada a situações de comprovação de domínio sobre o imóvel reivindicado, situação distinta da que ocorre nos autos. No caso, deveria a parte autora ingressar com uma das ações possessórias, inclusive, entre elas se aplica o princípio da fungibilidade, o que não se aplica entre elas e a ação reivindicatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0503152-22.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de emenda da inicial, ante a inadequação do rito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela impossibilidade jurídica do pedido de imissão na posse, uma vez que a parte autora não comprovou ser proprietária nem que deteve a posse direta sobre o bem. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. JEQUIÉ/BA, 5 de novembro de 2024. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito