Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sara Santos Da Silva Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Manoel Dos Santos Neto Advogado: Jamille Oliveira Amor Ribeiro Coelho (OAB:BA35698-A) Advogado: Marcelo Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA28613-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520152-09.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SARA SANTOS DA SILVA Advogado(s):
APELADO: MANOEL DOS SANTOS NETO Advogado(s): JAMILLE OLIVEIRA AMOR RIBEIRO COELHO (OAB:BA35698-A), MARCELO OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO (OAB:BA28613-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0520152-09.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SARA SANTOS DA SILVA (ID 65204641), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 62556584): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/APELANTE PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO EVIDENCIADA A PROPRIEDADE OU POSSE ANTERIOR DO BEM PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1.971 do Código Civil e o art. 489 do Código de Processo Civil. O recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 67360556. É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ - AgInt no AREsp: 2237128 RJ 2022/0338633-6, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) 2. Da contrariedade ao art. 1.197 do Código Civil: Com efeito, os dispositivos de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3. Conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//