Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edvaldo Gomes Da Silva Advogado: Aline Vieira De Eca (OAB:BA47675)
Reu: Marilene De Andrade Santana
Interessado: Osmar Alves Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000406-54.2022.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
AUTOR: EDVALDO GOMES DA SILVA Advogado(s): ALINE VIEIRA DE ECA (OAB:BA47675)
REU: MARILENE DE ANDRADE SANTANA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000406-54.2022.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE COMPRA E VENDA, CC PEDIDO DE OUTORGA DE ASSINATURA PARA TRANFERÊNCIA DE IMÓVEL, ajuizada por EDVALDO GOMES DA SILVA, em face de SANDILA DOS SANTOS OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas na inicial. Compulsando os autos, é possível observar que houve acordo entre a parte autora e a parte ré em audiência, conforme consta em ID. 446180122. Foi requerida a homologação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Tem-se que o acordo pode ocorrer a qualquer tempo e fase do processo. Sendo o acordo celebrado pelas partes relacionado à direitos disponíveis e as partes legítimas e capazes para tanto. É possível observar que as partes acordaram pela declaração de validade do contrato de compra e venda do imóvel denominado Fazenda Bom Jardim, matriculado sob nº 232, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jitaúna/BA, situado na zona do Rio Preto da Costa, Município de Jitaúna/BA, autorizando a transferência do imóvel pela curadora Marilene de Andrade Santana, esposa do interditado, OSMAR ALVES SANTANA, brasileiro, portador do RG nº 5.823.949-2 e inscrito no CPF/MF sob nº 080.408.005-44.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Prazo recursal dispensado, conforme acordado pelas partes. Defiro a gratuidade da justiça, em atenção ao disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Jitaúna, na data da assinatura eletrônica. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna