Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gilvania Lima Cavalcante Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475)
Requerido: Abmael Zacarias De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000460-51.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
REQUERENTE: GILVANIA LIMA CAVALCANTE Advogado(s): CASSIO LUIS DA SILVA MENDES (OAB:BA34475)
REQUERIDO: ABMAEL ZACARIAS DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000460-51.2024.8.05.0208 Divórcio Consensual Jurisdição: Remanso
Trata-se de demanda de divórcio consensual proposta por Gilvania Lima Cavalcante e Abmael Zacarias de Sousa. Na sequência, o despacho de Id 434561614 ordenou que emendasse a inicial, acostando cópia de certidão de casamento atualizada, no prazo assinalado. Acontece que, vencido o intervalo, até este momento, a parte ainda não se manifestou, como se extrai da certidão de Id 463757928. É o breve relatório. Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. No mais, bem examinados os autos, vê-se que, diante da inércia dos autores em sanear o defeito apontado, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, eis que a apresentação dos documentos indispensáveis faltantes constitui obstáculo à admissibilidade do procedimento, "ex vi" dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) Preliminarmente: a) defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 320, 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2) Condeno a parte autora ao pagamento das taxas/custas/despesas processuais cabíveis e suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em função gratuidade judicial concedida, tudo nos termos dos artigos 82 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e intime-se o(a) ré(u), se for o caso, do trânsito em julgado [CPC, Art. 331, § 3º]. 4) Se interposta apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação [CPC, Art. 331, caput]. 5) Mantida a sentença terminativa, cite-se o(a) recorrido(a), se houver, para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 331, § 1º, e 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15(quinze) dias, arquive-se. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se. Remanso/BA, data de liberação do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito