Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Campo Formoso
Apelado: Meil Manutencao De Equipamentos Industriais Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002544-46.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s):
APELADO: MEIL MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): PJ8 DESPACHO Considerando o julgamento do Tema 1184 pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, o qual fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” E, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 8002544-46.2021.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça intime-se a parte apelante, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse de agir em relação ao prosseguimento da presente execução fiscal, ressaltando a possibilidade de aplicação do item 3 da tese acima especificada. Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de novembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR