Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Amadeus Jose Goncalves Advogado: Geralda Rosa Muniz Botelho (OAB:BA46911) Testemunha: Renato Batista Da Cruz Testemunha: Cleuza Maria De Jesus Goncalves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000087-76.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: AMADEUS JOSE GONCALVES Advogado(s): GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO registrado(a) civilmente como GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO (OAB:BA46911) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000087-76.2023.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Jacaraci Vitima: Valdiva Goncalves Campos Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de AMADEU JOSÉ GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica). Segundo a denúncia, no dia 23 de junho de 2022, por volta das 23:30h, na Fazenda Baixa do Junco, zona rural do município de Licínio de Almeida/BA, o denunciado, valendo-se das relações domésticas e familiares, agrediu fisicamente sua irmã, a vítima VALDIVA GONÇALVES CAMPOS, desferindo-lhe um soco no nariz que resultou em lesões corporais. A denúncia foi recebida em 20/03/2023 (ID 375390095). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (ID 399585354). Durante a instrução processual, foi realizada audiência por videoconferência em 22/10/2024, onde foram ouvidas a vítima e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, reconhecendo a ocorrência de legítima defesa com excesso punível. A defesa apresentou memoriais finais escritos pugnando, preliminarmente, pela absolvição com fundamento no art. 386, VI do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para lesão corporal culposa ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º do CP. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação penal que imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta as lesões sofridas pela vítima. Contudo, no que tange à autoria, as provas produzidas nos autos demonstram que o réu agiu em legítima defesa. Com efeito, tanto a vítima quanto o réu confirmaram em seus depoimentos que ela iniciou as agressões, desferindo um chute na região da virilha do acusado, que somente então revidou com um soco. A legítima defesa está prevista no art. 25 do Código Penal como causa excludente de ilicitude, sendo seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio ameaçado; meios necessários usados moderadamente; e elemento subjetivo (conhecimento da situação justificante). No caso em tela, restou comprovado que o réu foi injustamente agredido pela vítima com um chute na região genital, reagindo para fazer cessar a agressão. Embora a reação tenha resultado em lesão no nariz da vítima, não se pode considerar que houve excesso na repulsa, considerando que o réu utilizou apenas um soco em resposta a uma agressão extremamente dolorosa em região sensível do corpo. O excesso punível ocorre quando o agente, embora em situação de legítima defesa, utiliza meios desnecessários ou imoderados para repelir a agressão. Não é o que se verifica no presente caso, onde a reação do réu foi proporcional e necessária para fazer cessar a agressão injusta que sofria. Assim, reconhecida a legítima defesa como causa excludente de ilicitude, impõe-se a absolvição do réu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VI do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu AMADEU JOSÉ GONÇALVES da imputação que lhe foi feita nestes autos, por reconhecer a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa. Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de defensor dativo, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96 c/c art. 752, § 2º, do CPC, e atendidos o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), e por inexistir neste estado da federação Termo de Cooperação entre a OAB/BA, AGE/BA e TJBA, adoto a tabela de honorários para advogados dativos fixadas no estado de Minas Gerias, vinculante naquele estado, conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (tema 26), realizado em 04.06.2018 e já transitado em julgado e em consonância com os julgados dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos. Certo é que os estados de Minas Gerais e Bahia possuem realidades similares, sociais e econômicas, sendo a adoção da referida tabela medida de justiça pois possibilita a fixação de critérios objetivos e isonômicos. Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado ou pelo menos firmar convênio com a Seccional da OAB-BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas), valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e em consonância com reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 222.373 e 221.486) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.350.442; AgRg no Ag 924.663; Resp 898.337; AgRg no REsp 888.571; REsp 1.225.967). Assim, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, Dra. Geralda Rosa Muniz Botelho- OAB BA 46911, em R$ 1.548,80 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos.) Sem custas. Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação; b) Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, 6 de novembro de 2024. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito