Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luana Fernandes De Miranda Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493)
Requerido: Vagna Fernandes De Miranda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: CURATELA n. 8000122-55.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: LUANA FERNANDES DE MIRANDA Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493)
REQUERIDO: VAGNA FERNANDES DE MIRANDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000122-55.2020.8.05.0099 Curatela Jurisdição: Ibotirama Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição, proposta por LUANA FERNANDES DE MIRANDA, qualificada e assistido pela Casa de Assistência Municipal – CAJUM, através de advogado, requereu Interdição/Curatela e face de VAGNA FERNANDES DE MIRANDA, também com qualificações nos autos. Compulsando os autos, verifico informativo de óbito da senhora VAGNA FERNANDES DE MIRANDA nas fls/IDs: 437644459. É o breve relatório. Decido. O juiz não resolverá o mérito quando carecer pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Cuida-se de direito personalíssimo e intransmissível por disposição legal. Outrossim, a morte do interditado (a), não exime herdeiros, procuradores e curador a prestarem contas. O falecimento da interditanda no curso de ação de interdição, cuja natureza é personalíssima, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Portanto, reputo insanável o vício processual que macula o processo, na medida em que ao feito carecem pressupostos processuais, por ausência de interesse processual. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação ajuizada por LUANA FERNANDES DE MIRANDA em face do VAGNA FERNANDES DE MIRANDA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se. Esta sentença servirá de mandado de intimação, cumprimento, e ou ofício na comunicação dos atos processuais, dentro do princípio da celeridade aqui implantado e sugestão do CNJ. Vista ao Parquet - Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se, intima-se; Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024)