Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Reginaldo De Andrade Vianna Advogado: Mariany Nathaly Brito Cavalcante Luz (OAB:BA47841)
Reu: Jose Roberto Galindo De Melo - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8003964-96.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: REGINALDO DE ANDRADE VIANNA Advogado(s): MARIANY NATHALY BRITO CAVALCANTE LUZ (OAB:BA47841)
REU: JOSE ROBERTO GALINDO DE MELO - ME Advogado(s): SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO MONITÓRIA, proposta por REGINALDO DE ANDRADE VIANNA, em face de JOSE ROBERTO GALINDO DE MELO - ME. Assevera o demandante que, no ano de 2018 foram emitidos 5 (cinco) cheques, os quais cumulavam o valor total de R$ 26.302,00 (vinte e seis mil e trezentos e dois reais). Contudo, o requerente tornou-se inadimplente fazendo com que a parte autora, utilizando-se da via monitória, buscasse a satisfação do débito. Devidamente citada, a demandada não pagou a quantia exequenda, nem apresentou os embargos monitórios, conforme certidão cartorária de ID Num. 445420045. É o que interessa relatar. DECIDO. Passamos à análise das preliminares. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso, uma vez que a prova documental é suficiente ao deslinde de processos desta natureza. Assim, sendo a matéria passível de análise com base em prova documental – cuja oportunidade de produção já se encontra superada –, procedo ao julgamento antecipado da lide. Passo, então, ao exame do mérito da causa. Tratam os autos de Ação de Ação Monitória carreada em 05 (cinco) cheques (títulos anexos) emitidos pelo demandante, no valor, à época, de R$ 26.302,00 (vinte e seis mil e trezentos e dois reais). O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”. Entende-se, a rigor, por prova escrita todo escrito emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, cujo emitente obriga-se em tal escrito a pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado móvel. Ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Processo monitório é um processo destinado a oferecer a satisfação de direitos não amparados por título executivo judicial ou extrajudicial, sem necessário julgamento do mérito. O título para a execução realizada no processo monitório é produzido nele próprio”. De logo, importa mencionar que encontra-se pacificado pela nossa Corte Superior, em Súmula nº 282, acerca da possibilidade da citação por edital em ação monitória, não havendo quaisquer impedimentos. Conforme preceitua o nosso Código de Processo Civil, o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito incumbe ao embargante, este amparado pela curadoria especial exercida pela Defensoria Pública. Por sua vez, Ressalte-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I) e deve ser minimamente demonstrado já na propositura da demanda (CPC, arts. 319, III e 320), não sendo cabível trasladar ao Juízo atividade inquisitiva de verificação quanto à existência ou não de fundamento hábil à pretensão. Cabe esclarecer que, considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independente do modelo predefinido. Assim entendeu a 4º Turma do Superior Tribunal da Justiça no julgamento do Aglnt no AREsp 1313801/MG, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, vejamos: “(...) 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) (...)” Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do vencimento da obrigação e juros de mora a partir da citação. Custas e honorários pela parte requerida, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa. Transitada esta em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Permanecendo silente o(a) executado(a) no prazo assinalado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003964-96.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro intime-se o(a) exequente, para que seja atualizada a dívida antes de se partir para a execução patrimonial propriamente dita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. JUAZEIRO/BA, 27 de junho de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito