Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB:SP333834) Advogado: Ana Paula Alves De Souza (OAB:SP320768) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB:SP281828)
Reu: Luzinete Rabelo Souto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8004411-65.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834), ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB:SP320768), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB:SP281828)
REU: LUZINETE RABELO SOUTO Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004411-65.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. Em suas razões, a embargante alega contradição na decisão, sustentando que a extinção do feito se baseou na ausência de recolhimento de custas para diligência de pesquisa de endereços, e não das custas iniciais do processo. Argumenta que a extinção seria medida excessivamente severa, contrariando os princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada incorreu em contradição ao determinar o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC, dispositivo que trata especificamente da ausência de recolhimento das custas iniciais do processo. No caso em análise, a intimação dirigida à parte autora referia-se ao recolhimento das custas para realização de pesquisas de endereços da requerida, tratando-se, portanto, de despesa processual superveniente e não de custas iniciais. Nesse contexto, a consequência jurídica adequada para o não recolhimento de custas de diligência não é o cancelamento da distribuição, mas sim a preclusão da oportunidade de realização do ato ou, em última análise, a extinção do processo por abandono, após a devida intimação pessoal da parte. Ademais, em observância aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, mostra-se mais adequado oportunizar à parte o recolhimento das custas da diligência requerida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: a) Tornar sem efeito a sentença que determinou o cancelamento da distribuição; b) Determinar a intimação da parte autora para recolher as custas da diligência requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Jequié/BA, [data do sistema]. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de Outubro 2024)