Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cleudione Prates Da Silva Terceiro
Interessado: I. P. D. S.
Interessado: Marcos De Santana Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009195-67.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
INTERESSADO: MARCOS DE SANTANA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8009195-67.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com pedido de Alimentos, ajuizada pelo Parquet, em face de Marcos de Santana Santos, visando à homologação de acordo sobre o reconhecimento de paternidade e alimentos provisórios, conforme ID 469143227. O processo foi instruído com o resultado positivo do exame de DNA, que confirmou a paternidade de Marcos de Santana Santos sobre a menor Isabelly Prates da Silva, conforme documento de ID 22304332. Diante da confirmação, as partes celebraram um acordo, estipulando a prestação de alimentos no valor de 14,2% do salário-mínimo vigente, a ser atualizado anualmente. Também foi solicitado que o sobrenome paterno fosse adicionado ao nome da menor, passando a ser "Isabelly Prates Santana". É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, no art. 227, assegura o direito da criança ao reconhecimento de sua filiação, protegendo-a de forma integral. A investigação de paternidade, além de ser um direito personalíssimo do filho, visa à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.596 e seguintes, regula a filiação e possibilita o reconhecimento voluntário ou forçado de paternidade. No presente caso, o exame de DNA, documento ID 22304332, confirmou a paternidade e o reconhecimento foi realizado de forma espontânea pelo requerido, Marcos de Santana Santos. O acordo firmado entre as partes estipula o pagamento de alimentos no percentual de 14,2% do salário-mínimo, conforme estabelecido no documento de ID 469143227. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, o dever alimentar se fundamenta na solidariedade familiar, devendo os pais assegurar o sustento da prole, garantindo-lhe condições de vida digna. A jurisprudência consolidada reconhece a validade e eficácia de acordos celebrados com a presença do Ministério Público, conforme precedente do TJ-GO (Apelação 03949189120158090123) que permite a homologação de acordo extrajudicial, transformando-o em título executivo judicial: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, VISITAS E TRANSFERÊNCIA DE GUARDA - ACORDO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. 1- Resta caracterizado o interesse processual quanto ao pedido de homologação de acordo celebrado pelo Ministério Público, a fim de se imprimir eficácia de título executivo judicial. 2- É direito da parte o ajuizamento de ação judicial, que visa a homologação de acordo referendado pelo Ministério Público, em atenção ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJGO - Apelação (CPC): 03949189120158090123, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 27/04/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2017). O pedido para inclusão do sobrenome paterno no registro civil da menor, alterando o nome para "Isabelly Prates Santana", encontra amparo no art. 56 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que permite a alteração do nome mediante decisão judicial ou com a anuência das partes interessadas.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil e 226, § 6º, da Constituição Federal, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no ID 469143227 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) Reconheço a paternidade de Marcos de Santana Santos sobre a menor Isabelly Prates da Silva, determinando que seja procedida a devida averbação no Cartório de Registro Civil da Comarca de Buerarema/BA para a inclusão do nome do genitor Marcos de Santana Santos, alteração do nome para "Isabelly Prates Santana", e inclusão do nome dos avós paternos, a saber, Waldemar Gomes Santos e Nelzita Jesus de Santana, em sua certidão de nascimento de matrícula 009126 01 55 2019 1 00071 040 0070908 73. b) Homologo o acordo de alimentos provisórios, fixando o percentual de 14,2% do salário-mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo requerido, Marcos de Santana Santos, com atualização anual conforme índice inflacionário, a serem pagos na conta informada pela genitora até o 5º dia útil. Dispenso o pagamento de custas processuais, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA, 23 de outubro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Cleudione Prates Da Silva Terceiro
Interessado: I. P. D. S.
Interessado: Marcos De Santana Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009195-67.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
INTERESSADO: MARCOS DE SANTANA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8009195-67.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com pedido de Alimentos, ajuizada pelo Parquet, em face de Marcos de Santana Santos, visando à homologação de acordo sobre o reconhecimento de paternidade e alimentos provisórios, conforme ID 469143227. O processo foi instruído com o resultado positivo do exame de DNA, que confirmou a paternidade de Marcos de Santana Santos sobre a menor Isabelly Prates da Silva, conforme documento de ID 22304332. Diante da confirmação, as partes celebraram um acordo, estipulando a prestação de alimentos no valor de 14,2% do salário-mínimo vigente, a ser atualizado anualmente. Também foi solicitado que o sobrenome paterno fosse adicionado ao nome da menor, passando a ser "Isabelly Prates Santana". É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, no art. 227, assegura o direito da criança ao reconhecimento de sua filiação, protegendo-a de forma integral. A investigação de paternidade, além de ser um direito personalíssimo do filho, visa à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1.596 e seguintes, regula a filiação e possibilita o reconhecimento voluntário ou forçado de paternidade. No presente caso, o exame de DNA, documento ID 22304332, confirmou a paternidade e o reconhecimento foi realizado de forma espontânea pelo requerido, Marcos de Santana Santos. O acordo firmado entre as partes estipula o pagamento de alimentos no percentual de 14,2% do salário-mínimo, conforme estabelecido no documento de ID 469143227. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, o dever alimentar se fundamenta na solidariedade familiar, devendo os pais assegurar o sustento da prole, garantindo-lhe condições de vida digna. A jurisprudência consolidada reconhece a validade e eficácia de acordos celebrados com a presença do Ministério Público, conforme precedente do TJ-GO (Apelação 03949189120158090123) que permite a homologação de acordo extrajudicial, transformando-o em título executivo judicial: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, VISITAS E TRANSFERÊNCIA DE GUARDA - ACORDO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. 1- Resta caracterizado o interesse processual quanto ao pedido de homologação de acordo celebrado pelo Ministério Público, a fim de se imprimir eficácia de título executivo judicial. 2- É direito da parte o ajuizamento de ação judicial, que visa a homologação de acordo referendado pelo Ministério Público, em atenção ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJGO - Apelação (CPC): 03949189120158090123, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 27/04/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2017). O pedido para inclusão do sobrenome paterno no registro civil da menor, alterando o nome para "Isabelly Prates Santana", encontra amparo no art. 56 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que permite a alteração do nome mediante decisão judicial ou com a anuência das partes interessadas.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil e 226, § 6º, da Constituição Federal, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no ID 469143227 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) Reconheço a paternidade de Marcos de Santana Santos sobre a menor Isabelly Prates da Silva, determinando que seja procedida a devida averbação no Cartório de Registro Civil da Comarca de Buerarema/BA para a inclusão do nome do genitor Marcos de Santana Santos, alteração do nome para "Isabelly Prates Santana", e inclusão do nome dos avós paternos, a saber, Waldemar Gomes Santos e Nelzita Jesus de Santana, em sua certidão de nascimento de matrícula 009126 01 55 2019 1 00071 040 0070908 73. b) Homologo o acordo de alimentos provisórios, fixando o percentual de 14,2% do salário-mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo requerido, Marcos de Santana Santos, com atualização anual conforme índice inflacionário, a serem pagos na conta informada pela genitora até o 5º dia útil. Dispenso o pagamento de custas processuais, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA, 23 de outubro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito