Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vagner Cesar De Matos Brandao Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008-A) Advogado: Gabriela Cristina Santos Libera (OAB:BA67003-A)
Apelado: Blackserv Solucoes Em Servicos Ltda Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866-A)
Apelado: Guerra Vigilancia Patrimonial Ltda - Me Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866-A)
Apelado: Leandro Fernandes Portella Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0503221-57.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: VAGNER CESAR DE MATOS BRANDAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KELTON ARAPIRACA DI GOMES, GABRIELA CRISTINA SANTOS LIBERA
APELADO: BLACKSERV SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, GUERRA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME, LEANDRO FERNANDES PORTELLA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0503221-57.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62416845) interposto por VAGNER CESAR DE MATOS BRANDÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 60996386) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, “que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, IV e VI, do Código de Ritos”. No bojo do Recurso Especial, a parte recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita, colacionando posteriormente documentos (ID 68868023) para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 63934823). É o relatório. De plano, cumpre ressaltar, que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, nos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98, do Código de Processo Civil, que as pessoas físicas que não tiverem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, terão direito à assistência judiciária gratuita. Vale relembrar, que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício, caso encontre nos autos elementos que evidenciem a possibilidade do pagamento das custas. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). Salienta-se que os documentos anexados não demonstram a carência econômica da parte recorrente, de modo que não há nos autos a comprovação da sua hipossuficiência financeira ou da sua dificuldade em pagar as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, determino a intimação do recorrente, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, para regularizar o recolhimento do preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/