Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wagner Seixas Barroso Advogado: Verusa Teixeira Dos Santos (OAB:BA33849-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000025-33.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WAGNER SEIXAS BARROSO Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em demanda previdenciária destinada à concessão de auxílio-doença acidentário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a prtensão, baseando-se no laudo pericial elaborado pelo Expert, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do Recorrente, mesmo diante das sequelas de queimaduras de segundo grau, por não haver nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício de sua atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Apelante está incapacitado para o trabalho, nos termos exigidos para a concessão do auxílio-doença; (ii) definir se há nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada e a atividade profissional desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício previdenciário acidentário exige a demonstração da moléstia, do nexo de causalidade entre esta e o trabalho, e da incapacidade laborativa, sendo elementos essenciais para o deferimento do auxílio-doença. 4. A perícia médica judicial goza de presunção de imparcialidade e, salvo prova robusta em contrário, suas conclusões prevalecem no deslinde do caso, sendo elemento fundamental para a constatação da incapacidade. 5. No caso sub examine, o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade laborativa do Suplicante, atestando que as sequelas apresentadas, embora existentes, não comprometem sua aptidão para o exercício da função de motorista de caminhão, especialmente com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). 6. Não foi apresentada prova apta a afastar as conclusões do Perito, cujo laudo fora produzido com a devida presteza, contendo respostas a todos os quesitos formulados. 7. A mera existência de enfermidade não implica, por si só, a concessão de benefício, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade para o trabalho, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 131; CPC, art. 436; Súmula nº 110 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1837391/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; TJBA, Apelação nº 0157180-52.2009.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 30/01/2020; TJBA, Apelação nº 0503881-37.2018.8.05.0080, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, julgado em 29/01/2020.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8000025-33.2018.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8000025-33.2018.8.05.0032, em que figura como Apelante WAGNER SEIXAS BARROSO, sendo Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.