Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Antonio Santos Barbosa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Daniel Agnaldo Simões Cézar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000059-11.2012.8.05.0015 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ANTONIO SANTOS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000059-11.2012.8.05.0015 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ubaitaba
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ANTÔNIO SANTOS BARBOSA, imputando-lhe a prática das sanções penais previstas no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e do art. 307 do Código Penal, em 20 de abril de 2008. Denúncia recebida em 20/01/2014, sendo determinada a citação do réu. Citação do Réu por edital com ordem de prisão preventiva no ID. 131350133. Manifestação da Defensoria pública no ID. 461278182 Em manifestação, o Parquet pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato. É o relatório. Fundamento e decido. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DA PRESCRIÇÃO PELA PENA REAL EM ABSTRATO PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10. 826/2003 A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina, ou seja, a prescrição é a perda do direito de punir decorrente do decurso de determinado prazo sem que a ação penal tenha sido proposta por seu titular ou sem que se consiga concluí-la (prescrição da pretensão punitiva). Assim, o ordenamento pátrio traz a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em que o lapso prescricional varia de acordo com o máximo de pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 109 do Código Penal. É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode–se também concluir se, em razão dela, ocorrera ou não a prescrição (arts. 110 e parágrafos do CP). Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito. No presente caso, nota-se que, o delito imposto tem pena máxima de 4 (quatro) anos, e nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal a prescrição se opera em 8 (oito) anos. Desse modo, considerando que o delito ocorreu em 20 de abril de 2008, e que a data do recebimento da denúncia foi em 20/01/2014, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), tem-se o transcurso de mais de 10 (dez) anos, de modo que, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição pela pena em abstrato. Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconheço, de ofício, que a pretensão punitiva restou alcançada pela prescrição. 2.4 – DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL QUANTO AO DELITO DO ART. 304 DO CP No caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa. Explica-se. A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina. Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. Diz-se antecipada, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença. E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação. Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa. Nesse sentido é a doutrina balizada de Rômulo da Costa Moreira e de Juliz Fabbrini Mirabete: “Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena – Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade”. (Moreira, Rômulo de Andrade – Arquivamento de Inquérito Policial – Falta de Justa Causa para a Ação Penal – Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva – Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Publico do estado da Bahia, nº 08) (grifado) “Prescrição antecipada com pena virtual – Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição.” (Código Penal Interpretado – Mirabete, Julio Fabrini – Ed. Atrás; 2000; pág 591) (grifado). Na jurisprudência, embora ainda em minoria, encontra-se o seguinte posicionamento: “TACRSP – De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão “ex officio” de “hábeas corpus” para trancar a ação penal. (RT 669/314). No mesmo sentido TACRSP: RT 668/289”. É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode–se também concluir se, em razão dela, ocorrera ou não a prescrição (arts. 110 e parágrafos do CP). Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito. No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia (20/01/2014), último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de 10 (dez) anos, de modo que, se condenado, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa. Isso porque o réu ora em comento é primário na época dos fatos, não constando, conforme consulta ao SAJ, PJE, INFOSEG e BNMP, outro processo criminal em tramitação ou condenação transitada em julgado. Dessa forma, as circunstâncias judiciais do art.59 são favoráveis, de modo que a pena em concreto a ser-lhe aplicada não poderia se distanciar do mínimo legal. Assim, sendo o réu primário, não incidindo ao caso agravantes ou causas de aumento a serem consideradas, a pena que vier a ser aplicada tangenciará o mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano, o qual prescreverá em 04 (quatro) anos, à luz do art.109, V do CP. Assim, considerando que já decorreu o lapso temporal de mais 10 (dez) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, se levado adiante o processo e condenado o réu, fatalmente a pena que lhe será aplicada já estará fulminada pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado – Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu. Não se desconhece, vale ressaltar, o teor da Súmula nº 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Ocorre que, além de o verbete sumular acima referido não ter sido emanado em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter orientador, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, deve-se ponderar e cotejar a racionalidade da tramitação de processos criminais. Não por outra razão é que o professor Alexandre Morais da Rosa, Magistrado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Professor da Universidade Federal de Santa Catarina, ensina o seguinte: “Embora exista a Súmula 438 do STJ, sem caráter vinculante, não faz sentido continuar com o processo que esteja prescrito, salvo se quisermos jogar dinheiro (nosso) fora. É necessária a aplicação da prescrição antecipada/hipotética por ausência de trade-off. Verificando-se, à evidência, que a pena a se aplicar será atingida pela prescrição torna-se inviável e inócuo que se prossiga até sentença final, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito concreto produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade [5]. Assim, até mesmo por uma questão de política criminal, evita-se o prosseguimento de ação inútil e com custo exorbitante, além de estigmatizante. Combater o crime genericamente é afirmação ingênua. Há estreita relação entre a dimensão política e a persecução penal. É preciso reconhecer que os objetivos devem ser claros e a força estatal é limitada. Não se trata de mitigar a indisponibilidade da ação penal, como alguns apressados podem invocar.
Trata-se de se demonstrar racionalmente que o exercício da ação penal, seus custos e resultados no caso de ganho da batalha, serão inservíveis ao fim político. A vitória aqui seria de Pirro, a saber, inútil. Cumpre, assim, reconhecer, por antecipação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena hipotética em concreto”. (ROSA, Alexandre Morais da. “Não reconhecer prescrição antecipada no crime é jogar dinheiro fora”. Coluna “Limite Penal”, Conjur, publicado no dia 26 de setembro de 2014, disponível em https://www.conjur.com.br/2014-set-26/limite-penal-nao-reconhecer-prescricao-antecipada-crime-jogar-nosso-dinheiro-fora) (grifado) Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°70018365668, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator: Sylvio Batista Neto). Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que, ao final, a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse processual, a repercutir na extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil e arts. 3º e 61 do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANTÔNIO SANTOS BARBOSA, em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos. Intime-se a Acusação, a Defesa, o Réu, por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal, ou por edital e, se verificada a impossibilidade de notificação pessoal da vítima para os fins do art. 21 da Lei 11.340/2006, proceda-se à realização deste ato também por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com a respectiva baixa, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de OFÍCIO ao CEDEP, para as devidas anotações. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ubaitaba-BA, data do sistema George Barboza Cordeiro Juiz de Direito